TRF2 0005601-33.2016.4.02.0000 00056013320164020000
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA
ANTECIPADA - REPROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO -
MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO ATÉ A SENTENÇA DEFINITIVA. - A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
Não há como reconhecer, num primeiro momento, o direito à estabilidade no
serviço público sem a aprovação do servidor na avaliação de desempenho em
estágio probatório, ainda que essa avaliação tenha ocorrido fora do prazo
legal. -As argumentações apresentadas pelo agravante, de que a avaliação de
desempenho em questão padece de vícios, com o nítido objetivo de reprová-lo,
exige dilação probatória, para fins de apuração dos fatos apontados pelo
demandante. De igual forma, não há elementos suficientes nos autos, até o
presente momento, que justifique a imediata transferência do mesmo para outro
campus da UFRJ. - Deve ser garantido ao agravante o direito de permanecer
no cargo público que ocupa até decisão final a ser proferida na sentença
definitiva, haja vista que não restou comprovado que tenha sido instaurado
pela agravada processo administrativo regular, oportunizando ao prejudicado
o direito ao contraditório e à ampla defesa. - A manutenção do servidor no
cargo público não importa em qualquer gravame real, concreto e imediato em
face da ora agravada, haja vista que a avaliação de desempenho somente foi
apresentada após 08 (oito) meses de findo o estágio probatório. - Recurso
parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA
ANTECIPADA - REPROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO -
MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO ATÉ A SENTENÇA DEFINITIVA. - A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
Não há como reconhecer, num primeiro momento, o direito à estabilidade no
serviço público sem a aprovação do servidor na avaliação de desempenho em
estágio probatório, ainda que essa avaliação tenha ocorrido fora do prazo
legal. -As argumentações apresentadas pelo agravante, de que a avaliação de
desempenho em questão padece de vícios, com o nítido objetivo de reprová-lo,
exige dilação probatória, para fins de apuração dos fatos apontados pelo
demandante. De igual forma, não há elementos suficientes nos autos, até o
presente momento, que justifique a imediata transferência do mesmo para outro
campus da UFRJ. - Deve ser garantido ao agravante o direito de permanecer
no cargo público que ocupa até decisão final a ser proferida na sentença
definitiva, haja vista que não restou comprovado que tenha sido instaurado
pela agravada processo administrativo regular, oportunizando ao prejudicado
o direito ao contraditório e à ampla defesa. - A manutenção do servidor no
cargo público não importa em qualquer gravame real, concreto e imediato em
face da ora agravada, haja vista que a avaliação de desempenho somente foi
apresentada após 08 (oito) meses de findo o estágio probatório. - Recurso
parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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