main-banner

Jurisprudência


TRF2 0005606-63.2011.4.02.5001 00056066320114025001

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - EXCLUSÃO DE MULTA MORATÓRIA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1 - O presente recurso cinge-se na possibilidade de condenação, ou não, da Fazenda Nacional no pagamento de honorários advocatícios, diante do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/02. 2 - A matéria relativa à incidência de honorários sucumbenciais na hipótese de reconhecimento do pedido em sede de embargos à execução fiscal é pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a aplicação do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02 deve se restringir aos casos em que a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido formulado nos embargos à execução fiscal antes de sua oposição. Por conseguinte, o reconhecimento do pedido, em sede de embargos à execução, não afasta a condenação em honorários, mostrando-se aplicável ao caso, portanto, a regra geral da sucumbência. 3 - Ademais, também resta pacificado no âmbito do E. STJ o entendimento segundo o qual a regra contida no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02, por ser norma que excepciona a condenação de honorários, não é aplicável aos casos que tratam de execução fiscal (Lei nº 6.830/80). 4 - Precedentes: STJ - AgRg nos EDcl no REsp nº 1.412.908/RS - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 17-02-2014; STJ - AgRg no REsp nº 1.358.162/RS - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - Primeira Turma - DJe 13-09-2013; STJ - EREsp nº 1.215.003/RS - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - Primeira Seção - DJe 16/04/2012; TRF2 - AC nº 0513607-10.2010.4.02.5101 - Rel. Juíza Fed. Conv. MARIA ALICE PAIM LYARD - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 15-02-2016. 5 - Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% a 20%, podendo ser adotado, como base de cálculo, o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo o valor fixo, segundo o critério de equidade. 6 - Fixação dos honorários em R$5.000,00 (cinco mil reais). 7 - Recurso provido. Sentença reformada, em parte.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão