TRF2 0005606-63.2011.4.02.5001 00056066320114025001
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - EXCLUSÃO DE MULTA
MORATÓRIA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL - CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1 - O presente recurso cinge-se
na possibilidade de condenação, ou não, da Fazenda Nacional no pagamento de
honorários advocatícios, diante do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/02. 2
- A matéria relativa à incidência de honorários sucumbenciais na hipótese de
reconhecimento do pedido em sede de embargos à execução fiscal é pacífica
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a aplicação
do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02 deve se restringir aos casos em que a
Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido formulado nos embargos à
execução fiscal antes de sua oposição. Por conseguinte, o reconhecimento do
pedido, em sede de embargos à execução, não afasta a condenação em honorários,
mostrando-se aplicável ao caso, portanto, a regra geral da sucumbência. 3 -
Ademais, também resta pacificado no âmbito do E. STJ o entendimento segundo o
qual a regra contida no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02, por ser norma que
excepciona a condenação de honorários, não é aplicável aos casos que tratam
de execução fiscal (Lei nº 6.830/80). 4 - Precedentes: STJ - AgRg nos EDcl
no REsp nº 1.412.908/RS - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma -
DJe 17-02-2014; STJ - AgRg no REsp nº 1.358.162/RS - Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES - Primeira Turma - DJe 13-09-2013; STJ - EREsp nº 1.215.003/RS -
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - Primeira Seção - DJe 16/04/2012; TRF2 - AC
nº 0513607-10.2010.4.02.5101 - Rel. Juíza Fed. Conv. MARIA ALICE PAIM LYARD -
Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 15-02-2016. 5 - Vencida a Fazenda Pública,
a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10%
a 20%, podendo ser adotado, como base de cálculo, o valor dado à causa ou à
condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo o valor fixo,
segundo o critério de equidade. 6 - Fixação dos honorários em R$5.000,00
(cinco mil reais). 7 - Recurso provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - EXCLUSÃO DE MULTA
MORATÓRIA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL - CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1 - O presente recurso cinge-se
na possibilidade de condenação, ou não, da Fazenda Nacional no pagamento de
honorários advocatícios, diante do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/02. 2
- A matéria relativa à incidência de honorários sucumbenciais na hipótese de
reconhecimento do pedido em sede de embargos à execução fiscal é pacífica
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a aplicação
do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02 deve se restringir aos casos em que a
Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido formulado nos embargos à
execução fiscal antes de sua oposição. Por conseguinte, o reconhecimento do
pedido, em sede de embargos à execução, não afasta a condenação em honorários,
mostrando-se aplicável ao caso, portanto, a regra geral da sucumbência. 3 -
Ademais, também resta pacificado no âmbito do E. STJ o entendimento segundo o
qual a regra contida no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02, por ser norma que
excepciona a condenação de honorários, não é aplicável aos casos que tratam
de execução fiscal (Lei nº 6.830/80). 4 - Precedentes: STJ - AgRg nos EDcl
no REsp nº 1.412.908/RS - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma -
DJe 17-02-2014; STJ - AgRg no REsp nº 1.358.162/RS - Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES - Primeira Turma - DJe 13-09-2013; STJ - EREsp nº 1.215.003/RS -
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - Primeira Seção - DJe 16/04/2012; TRF2 - AC
nº 0513607-10.2010.4.02.5101 - Rel. Juíza Fed. Conv. MARIA ALICE PAIM LYARD -
Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 15-02-2016. 5 - Vencida a Fazenda Pública,
a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10%
a 20%, podendo ser adotado, como base de cálculo, o valor dado à causa ou à
condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo o valor fixo,
segundo o critério de equidade. 6 - Fixação dos honorários em R$5.000,00
(cinco mil reais). 7 - Recurso provido. Sentença reformada, em parte.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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