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Jurisprudência


TRF2 0005607-40.2016.4.02.0000 00056074020164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSBSTITUIÇÃO DE PERITO - RECURSO PROVIDO I - Na hipótese dos autos, pugna a parte agravante pela nomeação de perito com formação em Engenharia Química ou Química no lugar de perito formado em Farmácia e Análises Clínicas uma vez que o ponto nodal da questão refere-se à análise de patente que faz uso de elemento químico. II - a documentação acostada aos autos, fls. 227, mostra que o perito nomeado é graduado em Farmácia com Especialização em Bioquímica e pós Graduado em Hematologia e Citologia Clinica com Mestrado em Microbiologia, não apresentando, porém, nenhum conhecimento na área de engenharia química ou sanitária, mais condizentes com processos de higienização, decomposição e purificação de substâncias, objeto da patente. III - Recurso provido.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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