TRF2 0005611-77.2016.4.02.0000 00056117720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. MEDIDA
EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema Infojud para
pesquisa de endereços do executado, por considerar que o exequente pode
se utilizar de cadastro de órgãos e empresas públicas. 2. O Juízo a quo
entendeu que o deferimento da consulta ao INFOJUD somente se justifica em
hipóteses excepcionais, quando já esgotadas todas as vias acessíveis pelo
exequente. 3. Isso porque a utilização do INFOJUD restaria em verdadeira
quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para simples obtenção
de inforamação sobre a existência de bens de sua titularidade, sem que
haja outra justificativa para tanto, tampouco o esgotamento da busca de
bens. 4. No caso em exame, caberia à Agravante/Exequente comprovar que,
efetivamente, diligenciou junto ao DETRAN e aos cartórios de registros
de imóveis, dentre outras medidas que lhe são possibilitadas, no intuito
de encontrar bens de propriedade da executada, o que não ocorreu nos
presentes autos. Nesse contexto, a pretensão recursal não encontra amparo
no entendimento jurisprudencial no sentido de possibilitar o uso do referido
sistema INFOJUD. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. MEDIDA
EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema Infojud para
pesquisa de endereços do executado, por considerar que o exequente pode
se utilizar de cadastro de órgãos e empresas públicas. 2. O Juízo a quo
entendeu que o deferimento da consulta ao INFOJUD somente se justifica em
hipóteses excepcionais, quando já esgotadas todas as vias acessíveis pelo
exequente. 3. Isso porque a utilização do INFOJUD restaria em verdadeira
quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para simples obtenção
de inforamação sobre a existência de bens de sua titularidade, sem que
haja outra justificativa para tanto, tampouco o esgotamento da busca de
bens. 4. No caso em exame, caberia à Agravante/Exequente comprovar que,
efetivamente, diligenciou junto ao DETRAN e aos cartórios de registros
de imóveis, dentre outras medidas que lhe são possibilitadas, no intuito
de encontrar bens de propriedade da executada, o que não ocorreu nos
presentes autos. Nesse contexto, a pretensão recursal não encontra amparo
no entendimento jurisprudencial no sentido de possibilitar o uso do referido
sistema INFOJUD. 5. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
021970120990. Desp. 164.
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