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Jurisprudência


TRF2 0005611-77.2016.4.02.0000 00056117720164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema Infojud para pesquisa de endereços do executado, por considerar que o exequente pode se utilizar de cadastro de órgãos e empresas públicas. 2. O Juízo a quo entendeu que o deferimento da consulta ao INFOJUD somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando já esgotadas todas as vias acessíveis pelo exequente. 3. Isso porque a utilização do INFOJUD restaria em verdadeira quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para simples obtenção de inforamação sobre a existência de bens de sua titularidade, sem que haja outra justificativa para tanto, tampouco o esgotamento da busca de bens. 4. No caso em exame, caberia à Agravante/Exequente comprovar que, efetivamente, diligenciou junto ao DETRAN e aos cartórios de registros de imóveis, dentre outras medidas que lhe são possibilitadas, no intuito de encontrar bens de propriedade da executada, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse contexto, a pretensão recursal não encontra amparo no entendimento jurisprudencial no sentido de possibilitar o uso do referido sistema INFOJUD. 5. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : 021970120990. Desp. 164.
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