TRF2 0005614-26.2000.4.02.5001 00056142620004025001
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
E AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI 2.288/86. RETORNO A ESTA CORTE PARA
APRECIAÇÃO SUPLEMENTAR. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO DA UNIÃO. AUSÊNCIA
DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Retornaram os autos a este Tribunal a quo
para apreciação suplementar dos embargos de declaração opostos pela União
às fls. 109-111. 2. A discussão gira em torno do automóvel adquirido pelo
contribuinte sob a égide do Decreto-lei 2.288/86, que instituiu o empréstimo
compulsório sobre a aquisição de veículos automotores e combustíveis. A
União alega que o carro adquirido pelo contribuinte teria sido um Ford Del
Rey e não um VW Gol, tendo sido este incluído indevidamente nos cálculos
de liquidação do julgado. 3. Todavia, analisando o conteúdo da sentença
(fls. 15-20) e do acórdão que transitou em julgado (fl. 21), não há menção
expressa a um automóvel específico, seja Del Rey, seja Gol. Vale dizer que
o título judicial deu ao Autor da causa originária a possibilidade de, uma
vez comprovada a propriedade de veículos no período do aludido empréstimo
compulsório, exigir da União a repetição do indébito. 4. A União não se
desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus processual de trazer a inicial da
ação originária, de forma que não há como verificar a delimitação do pedido
naqueles autos. 5. Embargos de declaração da União desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
E AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI 2.288/86. RETORNO A ESTA CORTE PARA
APRECIAÇÃO SUPLEMENTAR. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO DA UNIÃO. AUSÊNCIA
DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Retornaram os autos a este Tribunal a quo
para apreciação suplementar dos embargos de declaração opostos pela União
às fls. 109-111. 2. A discussão gira em torno do automóvel adquirido pelo
contribuinte sob a égide do Decreto-lei 2.288/86, que instituiu o empréstimo
compulsório sobre a aquisição de veículos automotores e combustíveis. A
União alega que o carro adquirido pelo contribuinte teria sido um Ford Del
Rey e não um VW Gol, tendo sido este incluído indevidamente nos cálculos
de liquidação do julgado. 3. Todavia, analisando o conteúdo da sentença
(fls. 15-20) e do acórdão que transitou em julgado (fl. 21), não há menção
expressa a um automóvel específico, seja Del Rey, seja Gol. Vale dizer que
o título judicial deu ao Autor da causa originária a possibilidade de, uma
vez comprovada a propriedade de veículos no período do aludido empréstimo
compulsório, exigir da União a repetição do indébito. 4. A União não se
desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus processual de trazer a inicial da
ação originária, de forma que não há como verificar a delimitação do pedido
naqueles autos. 5. Embargos de declaração da União desprovidos.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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