main-banner

Jurisprudência


TRF2 0005614-38.2010.4.02.5110 00056143820104025110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS A EXECUTAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. ART. 791, III, CPC. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da inércia da parte recorrente para indicar bens penhoráveis. -Foi determinada a penhora on line, via sistema BACEN JUD, bem como o retorno dos autos para verificação do eventual sucesso na localização de importância suficiente à satisfação do débito. -Verificou-se que a penhora on line, por meio do sistema BACEN JUD, não logrou êxito, tendo sido os valores desbloqueados, uma vez que o valor encontrado é muito inferior ao valor executado. Após o transcurso do prazo de 60 dias deferido pelo magistrado a quo, sem indicação de bens pela União, foi proferida sentença extintiva de fls. 220/221. -O Código de Processo Civil é expresso em estabelecer que não encontrados bens do devedor, suspende-se a execução, a teor do disposto no inciso III, do seu artigo 791, além do que, a credora não foi previamente intimada da extinção do feito. -Assim, a ausência de bens penhoráveis não constitui motivo bastante para que o feito seja extinto por ausência de interesse de agir, eis que a credora deveria ter sido intimada previamente e o correto seria a sua suspensão por 1 tempo determinado para eventual localização. - Aplicabilidade do disposto no art. 791, III, do CPC. -Precedentes da 8ª Turma Especializada desta Corte. -Recurso da UNIÃO provido para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão