TRF2 0005614-38.2010.4.02.5110 00056143820104025110
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE
LOCALIZAÇÃO DE BENS A EXECUTAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. ART. 791, III, CPC. -Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito,
por ausência de interesse processual, sob o fundamento de ausência de
interesse processual, em razão da inércia da parte recorrente para indicar
bens penhoráveis. -Foi determinada a penhora on line, via sistema BACEN
JUD, bem como o retorno dos autos para verificação do eventual sucesso na
localização de importância suficiente à satisfação do débito. -Verificou-se
que a penhora on line, por meio do sistema BACEN JUD, não logrou êxito,
tendo sido os valores desbloqueados, uma vez que o valor encontrado é muito
inferior ao valor executado. Após o transcurso do prazo de 60 dias deferido
pelo magistrado a quo, sem indicação de bens pela União, foi proferida
sentença extintiva de fls. 220/221. -O Código de Processo Civil é expresso
em estabelecer que não encontrados bens do devedor, suspende-se a execução,
a teor do disposto no inciso III, do seu artigo 791, além do que, a credora
não foi previamente intimada da extinção do feito. -Assim, a ausência de bens
penhoráveis não constitui motivo bastante para que o feito seja extinto por
ausência de interesse de agir, eis que a credora deveria ter sido intimada
previamente e o correto seria a sua suspensão por 1 tempo determinado para
eventual localização. - Aplicabilidade do disposto no art. 791, III, do
CPC. -Precedentes da 8ª Turma Especializada desta Corte. -Recurso da UNIÃO
provido para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de
origem para prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE
LOCALIZAÇÃO DE BENS A EXECUTAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. ART. 791, III, CPC. -Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito,
por ausência de interesse processual, sob o fundamento de ausência de
interesse processual, em razão da inércia da parte recorrente para indicar
bens penhoráveis. -Foi determinada a penhora on line, via sistema BACEN
JUD, bem como o retorno dos autos para verificação do eventual sucesso na
localização de importância suficiente à satisfação do débito. -Verificou-se
que a penhora on line, por meio do sistema BACEN JUD, não logrou êxito,
tendo sido os valores desbloqueados, uma vez que o valor encontrado é muito
inferior ao valor executado. Após o transcurso do prazo de 60 dias deferido
pelo magistrado a quo, sem indicação de bens pela União, foi proferida
sentença extintiva de fls. 220/221. -O Código de Processo Civil é expresso
em estabelecer que não encontrados bens do devedor, suspende-se a execução,
a teor do disposto no inciso III, do seu artigo 791, além do que, a credora
não foi previamente intimada da extinção do feito. -Assim, a ausência de bens
penhoráveis não constitui motivo bastante para que o feito seja extinto por
ausência de interesse de agir, eis que a credora deveria ter sido intimada
previamente e o correto seria a sua suspensão por 1 tempo determinado para
eventual localização. - Aplicabilidade do disposto no art. 791, III, do
CPC. -Precedentes da 8ª Turma Especializada desta Corte. -Recurso da UNIÃO
provido para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de
origem para prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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