TRF2 0005617-78.2014.4.02.5101 00056177820144025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIAEM MANDADO
DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LEI 11.457/07. DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES. 1. O processo administrativo rege-se, entre
outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da
duração razoável do processo. 2. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece
que as petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte devem
ser apreciados no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. 3. A Impetrante
protocolou pedido administrativo em 25.02.2014, o qual ainda não havia sido
examinadopela autoridade administrativa competente na data da impetração
(07.05.2014). Desde então, aguardava uma decisão e precisou do provimento
obtido neste mandado de segurança para ter seu pleito atendido. 4. Remessa
necessária a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIAEM MANDADO
DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LEI 11.457/07. DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES. 1. O processo administrativo rege-se, entre
outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da
duração razoável do processo. 2. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece
que as petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte devem
ser apreciados no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. 3. A Impetrante
protocolou pedido administrativo em 25.02.2014, o qual ainda não havia sido
examinadopela autoridade administrativa competente na data da impetração
(07.05.2014). Desde então, aguardava uma decisão e precisou do provimento
obtido neste mandado de segurança para ter seu pleito atendido. 4. Remessa
necessária a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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