TRF2 0005623-51.2015.4.02.5101 00056235120154025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS. INCIDÊNCIA
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE FORMA DIVERSA DA PRETENDIDA NA
INICIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIs 4.357 e
4.425 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do
valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. 2. Infere-se dos
fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 3.Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 4. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem
qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, 1 aplicando-se
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial
do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite
até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato
que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 5. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 6. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda
Turma Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o
aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de
5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 7. Acresça-se, em observância à essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 8. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 9. Hipótese em que, partindo de tais premissas
e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto,
como se pode observar por ocasião da revisão havida com base no art. 144
da Lei nº 8.213/91, conforme documento de fls. 17/18 (MPS/DATAPREV/INSS
- Consulta Revisão de Benefícios), eis que a RMI REVISTA (Cr$ 96.611,77)
decorre de limitação do salário 2 de benefício ao teto do mês da DIB (03/1991),
com aplicação do coeficiente de cálculo de 76%, motivo pelo qual se afigura
equivocada a conclusão da sentença pela improcedência do pedido, fazendo
jus a apelante à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário, pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Aliás, o documento é originado da base de
dados do próprio INSS, não restando dúvida quanto à limitação do salário de
benefício ao teto limitador. 10. Finalmente, quanto ao pedido acessório na
inicial relativo à fixação dos juros e da correção monetária, esta de acordo
com o INPC e os juros pela caderneta de poupança, como prescreve a Lei nº
11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a discussão já se
encontra pacificada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, fixando critério
diverso do pretendido pela autora, devendo, portanto, ser aplicados conforme
a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425 do
STF. 11. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar
procedente, em parte, o pedido, condenando o INSS a proceder à readequação do
valor da renda mensal do benefício da autora, observando os novos valores para
o teto previdenciário estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/2003, com o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição
quinquenal (contada do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011), monetariamente corrigidas as parcelas,
desde as datas em que se tornaram devidas e acrescidas de juros legais,
estes a contar da citação. Os juros de mora e a correção monetária deverão
ser aplicados conforme a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425 do STF. Invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada a
Súmula de nº 111 do eg. STJ. Sem condenação em custas, face à isenção legal,
e por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS. INCIDÊNCIA
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE FORMA DIVERSA DA PRETENDIDA NA
INICIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIs 4.357 e
4.425 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do
valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. 2. Infere-se dos
fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 3.Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 4. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem
qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, 1 aplicando-se
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial
do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite
até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato
que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 5. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 6. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda
Turma Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o
aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de
5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 7. Acresça-se, em observância à essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 8. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 9. Hipótese em que, partindo de tais premissas
e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto,
como se pode observar por ocasião da revisão havida com base no art. 144
da Lei nº 8.213/91, conforme documento de fls. 17/18 (MPS/DATAPREV/INSS
- Consulta Revisão de Benefícios), eis que a RMI REVISTA (Cr$ 96.611,77)
decorre de limitação do salário 2 de benefício ao teto do mês da DIB (03/1991),
com aplicação do coeficiente de cálculo de 76%, motivo pelo qual se afigura
equivocada a conclusão da sentença pela improcedência do pedido, fazendo
jus a apelante à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário, pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Aliás, o documento é originado da base de
dados do próprio INSS, não restando dúvida quanto à limitação do salário de
benefício ao teto limitador. 10. Finalmente, quanto ao pedido acessório na
inicial relativo à fixação dos juros e da correção monetária, esta de acordo
com o INPC e os juros pela caderneta de poupança, como prescreve a Lei nº
11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a discussão já se
encontra pacificada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, fixando critério
diverso do pretendido pela autora, devendo, portanto, ser aplicados conforme
a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425 do
STF. 11. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar
procedente, em parte, o pedido, condenando o INSS a proceder à readequação do
valor da renda mensal do benefício da autora, observando os novos valores para
o teto previdenciário estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/2003, com o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição
quinquenal (contada do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011), monetariamente corrigidas as parcelas,
desde as datas em que se tornaram devidas e acrescidas de juros legais,
estes a contar da citação. Os juros de mora e a correção monetária deverão
ser aplicados conforme a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425 do STF. Invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada a
Súmula de nº 111 do eg. STJ. Sem condenação em custas, face à isenção legal,
e por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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