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Jurisprudência


TRF2 0005625-61.2016.4.02.0000 00056256120164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara de Niterói/RJ, nos autos da Execução Extrajudicial 0160729-06.2015.4.02.5101, o qual reconheceu a sua incompetência para processar a execução ajuizada contra o devedor domiciliado em Curitiba/PR. 2. Decisão agravada proferida na vigência do CPC/2015, o qual, em seu art. 1.015, não prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência. Sobre o tema, esta E. 5ª Turma Especializada já se manifestou, entendendo que o agravo de instrumento se torna cabível apenas quando configurada uma das situações descritas na norma, sendo taxativo o rol do art. 1.015 do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00038158520154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 8.6.2016). 3. Agravo de instrumento não conhecido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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