TRF2 0005629-98.2016.4.02.0000 00056299820164020000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera
norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de
que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise dos autos, sobretudo do
relatório e do receituário juntados aos autos, elaborados por médico vinculado
ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal
do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que a parte autora, ora agravada, é
portadora de Artrite de Takayasu, tendo sido indicado, para seu tratamento,
o uso do medicamento INFLIXIMABE. Destacou-se que a parte autora já fez
uso, sem obter resposta satisfatória, dos medicamentos METILPREDNISOLONA,
PREDNISONA, CICLOFOSFAMIDA, ÁCIDO ACETILSALICÍLICO, SINVASTATINA, METOTREXATO,
ATENOLOL e ENALAPRIL, tendo evoluído com dor ocular bilateral e piora da
isquemia, o que ocasionou internação hospitalar recente para controle álgico e
inflamatório. Salientou-se, por fim, a gravidade do quadro, que acomete órgãos
nobres, como os olhos, além de artérias vitais para sua sobrevivência. Em
novo laudo médico elaborado pelo médico vinculado ao Hospital Universitário
Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ,
informou-se a necessidade de utilização do medicamento pleiteado o mais
rápido possível para evitar a perda da visão em olho direito. 5 - Ademais,
consta dos autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria 1
Técnica em Ações de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de
que o medicamento pleiteado é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde
- SUS para outras doenças, não o sendo para a doença que acomete a parte
autora. No entanto, frisou-se que o medicamento pode ser utilizado para
o tratamento da parte autora, podendo representar, diante de seu quadro
clínico, uma intervenção farmacológica adequada, sobretudo porque já foram
utilizados medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde -
SUS sem a obtenção de resposta satisfatória. 6 - Verifica-se, portanto,
estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência, quais
sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com a demonstração da
imprescindibilidade do medicamento, e o perigo de dano (periculum in mora),
diante da gravidade da doença. 7 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera
norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de
que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise dos autos, sobretudo do
relatório e do receituário juntados aos autos, elaborados por médico vinculado
ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal
do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que a parte autora, ora agravada, é
portadora de Artrite de Takayasu, tendo sido indicado, para seu tratamento,
o uso do medicamento INFLIXIMABE. Destacou-se que a parte autora já fez
uso, sem obter resposta satisfatória, dos medicamentos METILPREDNISOLONA,
PREDNISONA, CICLOFOSFAMIDA, ÁCIDO ACETILSALICÍLICO, SINVASTATINA, METOTREXATO,
ATENOLOL e ENALAPRIL, tendo evoluído com dor ocular bilateral e piora da
isquemia, o que ocasionou internação hospitalar recente para controle álgico e
inflamatório. Salientou-se, por fim, a gravidade do quadro, que acomete órgãos
nobres, como os olhos, além de artérias vitais para sua sobrevivência. Em
novo laudo médico elaborado pelo médico vinculado ao Hospital Universitário
Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ,
informou-se a necessidade de utilização do medicamento pleiteado o mais
rápido possível para evitar a perda da visão em olho direito. 5 - Ademais,
consta dos autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria 1
Técnica em Ações de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de
que o medicamento pleiteado é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde
- SUS para outras doenças, não o sendo para a doença que acomete a parte
autora. No entanto, frisou-se que o medicamento pode ser utilizado para
o tratamento da parte autora, podendo representar, diante de seu quadro
clínico, uma intervenção farmacológica adequada, sobretudo porque já foram
utilizados medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde -
SUS sem a obtenção de resposta satisfatória. 6 - Verifica-se, portanto,
estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência, quais
sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com a demonstração da
imprescindibilidade do medicamento, e o perigo de dano (periculum in mora),
diante da gravidade da doença. 7 - Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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