TRF2 0005632-53.2016.4.02.0000 00056325320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONSULTA À RECEITA
FEDERAL. INFORMAÇÕES SIGILOSAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR OS B
ENS DO DEVEDOR NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo
de instrumento interposto objetivando a reforma da decisão que indeferiu
r equerimento de quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD. 2 - A
interferência do Poder Judiciário quanto à realização de diligência que compete
ao agravante s omente é cabível em casos excepcionais, em face do caráter
sigiloso de tais dados. 3 - A credora nada comprovou sobre seus esforços no
sentido de buscar informações sobre bens p enhoráveis em nome do devedor. 4 -
Em casos como o presente, não existe interesse da Justiça que justifique a
quebra do sigilo fiscal, q ue, via de regra, deve ser resguardado. 5 - Ainda
que o artigo 797 do CPC afirme que a execução se realizará no interesse do
credor, a agravante não está impedida de, através de outros meios, buscar
informações sobre o patrimônio da parte a gravada. 6 - Não pode é, sob
pretexto do artigo em questão, transferir esse ônus para o Poder Judiciário
sem d emonstrar ter esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar
bens passíveis de penhora. 7 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONSULTA À RECEITA
FEDERAL. INFORMAÇÕES SIGILOSAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR OS B
ENS DO DEVEDOR NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo
de instrumento interposto objetivando a reforma da decisão que indeferiu
r equerimento de quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD. 2 - A
interferência do Poder Judiciário quanto à realização de diligência que compete
ao agravante s omente é cabível em casos excepcionais, em face do caráter
sigiloso de tais dados. 3 - A credora nada comprovou sobre seus esforços no
sentido de buscar informações sobre bens p enhoráveis em nome do devedor. 4 -
Em casos como o presente, não existe interesse da Justiça que justifique a
quebra do sigilo fiscal, q ue, via de regra, deve ser resguardado. 5 - Ainda
que o artigo 797 do CPC afirme que a execução se realizará no interesse do
credor, a agravante não está impedida de, através de outros meios, buscar
informações sobre o patrimônio da parte a gravada. 6 - Não pode é, sob
pretexto do artigo em questão, transferir esse ônus para o Poder Judiciário
sem d emonstrar ter esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar
bens passíveis de penhora. 7 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
.
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