TRF2 0005635-70.2012.4.02.5101 00056357020124025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO À CATEGORIA DE PRATICANTE DE
PRÁTICO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A ATRIBUIÇÃO
DA PONTUAÇÃO CONCEDIDA AO CANDIDATO NA PROVA PRÁTICO-ORAL. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE, DA INFORMAÇÃO E DA MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O RESULTADO DA PROVA. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à
análise do pedido de exposição dos motivos que levaram a banca examinadora
do processo seletivo à categoria de praticante de prático a atribuir, à
parte autora, determinada pontuação na prova prático-oral e, posteriormente,
possibilitar a interposição de recurso administrativo para revisão da nota
obtida. 2 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público,
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato
vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que
se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali
estabelecidas. 3 - Ademais, não cabe ao poder judiciário interferir nos
critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na
elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários
para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle
jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e
constitucionais. 4 - De acordo com o item 19.17 do edital do processo seletivo
em comento, a banca examinadora da prova prático-oral deveria formalizar,
em ata própria, ao final da avaliação dos candidatos, todos os fatos julgados
pertinentes relativos à prova realizada, registrando o resultado da avaliação,
de forma que a ausência de divulgação das razões da pontuação atribuída à
parte autora viola o próprio edital do processo seletivo. 5 - O artigo 5º,
inciso XXXIII, da Constituição Federal, assegura a todos o acesso à informação
de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que se encontre em
poder dos órgãos públicos. 6 - Em obediência aos princípios constitucionais
da publicidade, da transparência e da motivação, que devem pautar a atuação
da administração pública, revela-se imprescindível que a correção efetivada
pela banca examinadora, com a apresentação dos motivos que justifiquem a
atribuição da pontuação concedida, seja levada ao conhecimento do candidato,
seja para 1 possibilitar a interposição de eventual recurso administrativo,
para permitir a apuração de equívoco na conclusão do examinador ou para
viabilizar o questionamento do resultado por outro meio. 7 - A vedação da
interposição de recurso administrativo contra o resultado de determinada prova
fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois impossibilita que
o candidato apresente seu entendimento sobre o resultado, questionando sua
validade e a avaliação dos examinadores, além de estimular a litigiosidade
dos conflitos, que poderiam ser solucionados administrativamente, caso a
hipótese estivesse prevista no edital do processo seletivo. 8 - Remessa
necessária desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO À CATEGORIA DE PRATICANTE DE
PRÁTICO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A ATRIBUIÇÃO
DA PONTUAÇÃO CONCEDIDA AO CANDIDATO NA PROVA PRÁTICO-ORAL. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE, DA INFORMAÇÃO E DA MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O RESULTADO DA PROVA. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à
análise do pedido de exposição dos motivos que levaram a banca examinadora
do processo seletivo à categoria de praticante de prático a atribuir, à
parte autora, determinada pontuação na prova prático-oral e, posteriormente,
possibilitar a interposição de recurso administrativo para revisão da nota
obtida. 2 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público,
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato
vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que
se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali
estabelecidas. 3 - Ademais, não cabe ao poder judiciário interferir nos
critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na
elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários
para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle
jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e
constitucionais. 4 - De acordo com o item 19.17 do edital do processo seletivo
em comento, a banca examinadora da prova prático-oral deveria formalizar,
em ata própria, ao final da avaliação dos candidatos, todos os fatos julgados
pertinentes relativos à prova realizada, registrando o resultado da avaliação,
de forma que a ausência de divulgação das razões da pontuação atribuída à
parte autora viola o próprio edital do processo seletivo. 5 - O artigo 5º,
inciso XXXIII, da Constituição Federal, assegura a todos o acesso à informação
de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que se encontre em
poder dos órgãos públicos. 6 - Em obediência aos princípios constitucionais
da publicidade, da transparência e da motivação, que devem pautar a atuação
da administração pública, revela-se imprescindível que a correção efetivada
pela banca examinadora, com a apresentação dos motivos que justifiquem a
atribuição da pontuação concedida, seja levada ao conhecimento do candidato,
seja para 1 possibilitar a interposição de eventual recurso administrativo,
para permitir a apuração de equívoco na conclusão do examinador ou para
viabilizar o questionamento do resultado por outro meio. 7 - A vedação da
interposição de recurso administrativo contra o resultado de determinada prova
fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois impossibilita que
o candidato apresente seu entendimento sobre o resultado, questionando sua
validade e a avaliação dos examinadores, além de estimular a litigiosidade
dos conflitos, que poderiam ser solucionados administrativamente, caso a
hipótese estivesse prevista no edital do processo seletivo. 8 - Remessa
necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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