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Jurisprudência


TRF2 0005635-70.2012.4.02.5101 00056357020124025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO À CATEGORIA DE PRATICANTE DE PRÁTICO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CONCEDIDA AO CANDIDATO NA PROVA PRÁTICO-ORAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE, DA INFORMAÇÃO E DA MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O RESULTADO DA PROVA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à análise do pedido de exposição dos motivos que levaram a banca examinadora do processo seletivo à categoria de praticante de prático a atribuir, à parte autora, determinada pontuação na prova prático-oral e, posteriormente, possibilitar a interposição de recurso administrativo para revisão da nota obtida. 2 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 3 - Ademais, não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. 4 - De acordo com o item 19.17 do edital do processo seletivo em comento, a banca examinadora da prova prático-oral deveria formalizar, em ata própria, ao final da avaliação dos candidatos, todos os fatos julgados pertinentes relativos à prova realizada, registrando o resultado da avaliação, de forma que a ausência de divulgação das razões da pontuação atribuída à parte autora viola o próprio edital do processo seletivo. 5 - O artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, assegura a todos o acesso à informação de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que se encontre em poder dos órgãos públicos. 6 - Em obediência aos princípios constitucionais da publicidade, da transparência e da motivação, que devem pautar a atuação da administração pública, revela-se imprescindível que a correção efetivada pela banca examinadora, com a apresentação dos motivos que justifiquem a atribuição da pontuação concedida, seja levada ao conhecimento do candidato, seja para 1 possibilitar a interposição de eventual recurso administrativo, para permitir a apuração de equívoco na conclusão do examinador ou para viabilizar o questionamento do resultado por outro meio. 7 - A vedação da interposição de recurso administrativo contra o resultado de determinada prova fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois impossibilita que o candidato apresente seu entendimento sobre o resultado, questionando sua validade e a avaliação dos examinadores, além de estimular a litigiosidade dos conflitos, que poderiam ser solucionados administrativamente, caso a hipótese estivesse prevista no edital do processo seletivo. 8 - Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 27/01/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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