TRF2 0005637-35.2015.4.02.5101 00056373520154025101
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS
NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº
41-2003. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA
PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA
PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES PROFERIDAS
POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357
E 4425. I - O acórdão embargado não ostenta vício de omissão, contradição ou
obscuridade quanto à revisão pleiteada, pois a questão objeto de discussão na
presente ação, referente à revisão da renda mensal de benefício considerando
os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20-98 e nº
41-03, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão
devidamente fundamentada. II - Deve ser adotada a sistemática de juros e
correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações
não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III - Embargos de
declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS
NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº
41-2003. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA
PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA
PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES PROFERIDAS
POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357
E 4425. I - O acórdão embargado não ostenta vício de omissão, contradição ou
obscuridade quanto à revisão pleiteada, pois a questão objeto de discussão na
presente ação, referente à revisão da renda mensal de benefício considerando
os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20-98 e nº
41-03, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão
devidamente fundamentada. II - Deve ser adotada a sistemática de juros e
correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações
não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III - Embargos de
declaração parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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