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Jurisprudência


TRF2 0005637-35.2015.4.02.5101 00056373520154025101

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - O acórdão embargado não ostenta vício de omissão, contradição ou obscuridade quanto à revisão pleiteada, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente à revisão da renda mensal de benefício considerando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20-98 e nº 41-03, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Deve ser adotada a sistemática de juros e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013 e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III - Embargos de declaração parcialmente providos.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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