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Jurisprudência


TRF2 0005639-12.2009.4.02.5102 00056391220094025102

Ementa
1. A aposentadoria excepcional ao anistiado é um benefício disciplinado pelo Art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e pelo art. 150 da Lei nº 8.213/91 e seus regulamentos. Os mencionados dispositivos buscam prover ao anistiado reparação econômica em razão da violação a direitos fundamentais ocorrida durante o regime militar. No tocante ao valor da reparação econômica, o art. 6º da Lei nº 10.559/02 dispõe que "o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse". 2. No entanto, devem ser diferenciadas as parcelas referentes à remuneração que o anistiado político receberia se estivesse na ativa daquelas vantagens inerentes ao exercício do cargo, conforme posicionamento firme dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. 3. Quanto à Participação nos Lucros e Resultados, pode-ser aferir que o art. 7º, XI, da Constituição da República estabelece sua desvinculação da remuneração. Assim, não tendo o autor participado da constituição do lucro que deu origem a esta vantagem, não é possível a concessão do direito pleiteado. 4. Apelação a qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER