TRF2 0005639-12.2009.4.02.5102 00056391220094025102
1. A aposentadoria excepcional ao anistiado é um benefício disciplinado pelo
Art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e pelo art. 150
da Lei nº 8.213/91 e seus regulamentos. Os mencionados dispositivos buscam
prover ao anistiado reparação econômica em razão da violação a direitos
fundamentais ocorrida durante o regime militar. No tocante ao valor da
reparação econômica, o art. 6º da Lei nº 10.559/02 dispõe que "o valor da
prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o
anistiado político receberia se na ativa estivesse". 2. No entanto, devem ser
diferenciadas as parcelas referentes à remuneração que o anistiado político
receberia se estivesse na ativa daquelas vantagens inerentes ao exercício
do cargo, conforme posicionamento firme dos Tribunais Superiores e deste
Tribunal. 3. Quanto à Participação nos Lucros e Resultados, pode-ser aferir
que o art. 7º, XI, da Constituição da República estabelece sua desvinculação
da remuneração. Assim, não tendo o autor participado da constituição do
lucro que deu origem a esta vantagem, não é possível a concessão do direito
pleiteado. 4. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
1. A aposentadoria excepcional ao anistiado é um benefício disciplinado pelo
Art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e pelo art. 150
da Lei nº 8.213/91 e seus regulamentos. Os mencionados dispositivos buscam
prover ao anistiado reparação econômica em razão da violação a direitos
fundamentais ocorrida durante o regime militar. No tocante ao valor da
reparação econômica, o art. 6º da Lei nº 10.559/02 dispõe que "o valor da
prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o
anistiado político receberia se na ativa estivesse". 2. No entanto, devem ser
diferenciadas as parcelas referentes à remuneração que o anistiado político
receberia se estivesse na ativa daquelas vantagens inerentes ao exercício
do cargo, conforme posicionamento firme dos Tribunais Superiores e deste
Tribunal. 3. Quanto à Participação nos Lucros e Resultados, pode-ser aferir
que o art. 7º, XI, da Constituição da República estabelece sua desvinculação
da remuneração. Assim, não tendo o autor participado da constituição do
lucro que deu origem a esta vantagem, não é possível a concessão do direito
pleiteado. 4. Apelação a qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER