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Jurisprudência


TRF2 0005641-14.2011.4.02.5101 00056411420114025101

Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE EMBARGOS INFRINGENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 530 DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA). MANEJO DO RECURSO PARA QUE PREVALEÇA O VOTO VENCIDO. INCONFORMISMO COM A DECISÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu os embargos infringentes interpostos contra o v. acórdão que, por maioria, deu provimento à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 2. Sustenta que há divergência quanto ao entendimento de não ser cabível embargos infringentes contra acórdão não unânime em remessa necessária. Aduz que a remessa necessária tem o mesmo procedimento do recurso de apelação, sendo-lhe conferida igualmente os efeitos devolutivo e suspensivo. Além disso, o Supremo Tribunal Federal entende que a parte vencida que não recorreu da sentença pode oferecer embargos infringentes, se o acórdão não for unânime, como também pode interpor recurso extraordinário e especial. 3. Estabelecia o art. 530 do CPC/73, vigente à época, que "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória". 4. No presente caso, a ora agravante pretende que prevaleça o voto vencido que dava parcial provimento à remessa necessária tão somente para reduzir a verba honorária para o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes, sendo editada a Súmula 390 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 17/11/2016
Classe/Assunto : EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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