TRF2 0005641-14.2011.4.02.5101 00056411420114025101
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE EMBARGOS
INFRINGENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 530 DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA). MANEJO
DO RECURSO PARA QUE PREVALEÇA O VOTO VENCIDO. INCONFORMISMO COM A
DECISÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão
que inadmitiu os embargos infringentes interpostos contra o v. acórdão que,
por maioria, deu provimento à remessa necessária para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. 2. Sustenta que há divergência quanto
ao entendimento de não ser cabível embargos infringentes contra acórdão
não unânime em remessa necessária. Aduz que a remessa necessária tem o
mesmo procedimento do recurso de apelação, sendo-lhe conferida igualmente
os efeitos devolutivo e suspensivo. Além disso, o Supremo Tribunal Federal
entende que a parte vencida que não recorreu da sentença pode oferecer embargos
infringentes, se o acórdão não for unânime, como também pode interpor recurso
extraordinário e especial. 3. Estabelecia o art. 530 do CPC/73, vigente à
época, que "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver
reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado
procedente ação rescisória". 4. No presente caso, a ora agravante pretende
que prevaleça o voto vencido que dava parcial provimento à remessa necessária
tão somente para reduzir a verba honorária para o percentual de 5% (cinco
por cento) do valor da condenação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça assentou entendimento no sentido de que nas decisões por maioria,
em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes, sendo editada
a Súmula 390 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo
interno conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE EMBARGOS
INFRINGENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 530 DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA). MANEJO
DO RECURSO PARA QUE PREVALEÇA O VOTO VENCIDO. INCONFORMISMO COM A
DECISÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão
que inadmitiu os embargos infringentes interpostos contra o v. acórdão que,
por maioria, deu provimento à remessa necessária para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. 2. Sustenta que há divergência quanto
ao entendimento de não ser cabível embargos infringentes contra acórdão
não unânime em remessa necessária. Aduz que a remessa necessária tem o
mesmo procedimento do recurso de apelação, sendo-lhe conferida igualmente
os efeitos devolutivo e suspensivo. Além disso, o Supremo Tribunal Federal
entende que a parte vencida que não recorreu da sentença pode oferecer embargos
infringentes, se o acórdão não for unânime, como também pode interpor recurso
extraordinário e especial. 3. Estabelecia o art. 530 do CPC/73, vigente à
época, que "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver
reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado
procedente ação rescisória". 4. No presente caso, a ora agravante pretende
que prevaleça o voto vencido que dava parcial provimento à remessa necessária
tão somente para reduzir a verba honorária para o percentual de 5% (cinco
por cento) do valor da condenação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça assentou entendimento no sentido de que nas decisões por maioria,
em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes, sendo editada
a Súmula 390 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo
interno conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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