TRF2 0005646-42.2013.4.02.0000 00056464220134020000
DIREITO CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM TERRENO DE
MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA. DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL,
COM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA. ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. 1. Decisão agravada que
deferiu a liminar requerida pelo Parquet Federal, determinando "a imediata
suspensão das obras destinadas à supressão de vegetação, ocupação ou
uso alternativo do solo das áreas indicadas como A e parte da área A1 no
Laudo de Vistoria Florestal do IDAF (fls. 508/509 do ICP), correspondente
a parte do Lota 34, Lotes 35 e 36 do Croqui apresentado pela Construtora
(1º Volume). A suspensão permanecerá até ulterior determinação judicial,
oportunidade em que será analisada eventual necessidade de adequação ao
previsto no novo Código Florestal (art. 12 da Lei nº 12.665/12)". Outrossim,
declinou de sua competência para a Justiça Estadual, "apesar de capitaneado
[o feito] pelo Ministério Público Federal". 2. Nos autos do Agravo de
Instrumento nº 2013.02.01.005285-0, interposto pelo Ministério Público
Federal em face da mesma decisão ora agravada, e insurgindo-se o Parquet
Federal apenas contra o declínio da competência para a Justiça Estadual,
entendeu esta Turma especializada, baseada em voto deste mesmo Relator,
pelo desprovimento do referido recurso, com o consequente declínio de
competência para a Justiça Estadual, em acórdão com trânsito em julgado
em 18.10.2015. 3. Determinado o envio dos autos da Ação Civil Pública
originária para a Justiça Estadual, impõe-se o envio dos presentes autos
também à Justiça Estadual, por dependência. 4. Declinada a competência para
julgamento do Agravo de Instrumento, com envio dos autos à Justiça Estadual,
tendo em vista a preclusão da decisão que determinou o declínio de competência.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM TERRENO DE
MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA. DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL,
COM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA. ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. 1. Decisão agravada que
deferiu a liminar requerida pelo Parquet Federal, determinando "a imediata
suspensão das obras destinadas à supressão de vegetação, ocupação ou
uso alternativo do solo das áreas indicadas como A e parte da área A1 no
Laudo de Vistoria Florestal do IDAF (fls. 508/509 do ICP), correspondente
a parte do Lota 34, Lotes 35 e 36 do Croqui apresentado pela Construtora
(1º Volume). A suspensão permanecerá até ulterior determinação judicial,
oportunidade em que será analisada eventual necessidade de adequação ao
previsto no novo Código Florestal (art. 12 da Lei nº 12.665/12)". Outrossim,
declinou de sua competência para a Justiça Estadual, "apesar de capitaneado
[o feito] pelo Ministério Público Federal". 2. Nos autos do Agravo de
Instrumento nº 2013.02.01.005285-0, interposto pelo Ministério Público
Federal em face da mesma decisão ora agravada, e insurgindo-se o Parquet
Federal apenas contra o declínio da competência para a Justiça Estadual,
entendeu esta Turma especializada, baseada em voto deste mesmo Relator,
pelo desprovimento do referido recurso, com o consequente declínio de
competência para a Justiça Estadual, em acórdão com trânsito em julgado
em 18.10.2015. 3. Determinado o envio dos autos da Ação Civil Pública
originária para a Justiça Estadual, impõe-se o envio dos presentes autos
também à Justiça Estadual, por dependência. 4. Declinada a competência para
julgamento do Agravo de Instrumento, com envio dos autos à Justiça Estadual,
tendo em vista a preclusão da decisão que determinou o declínio de competência.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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