TRF2 0005648-07.2016.4.02.0000 00056480720164020000
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 523, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O novo Código de Processo Civil estabeleceu
expressamente, em seu artigo 523, § 1º, que, não ocorrendo o pagamento
voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, este será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento, não dando margem ao magistrado para reduzir ou majorar os referidos
percentuais. II - O artigo 523, § 1º, do novo Código de Processo Civil,
foi instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento
da dívida objeto de sua condenação, evitando assim a incidência da multa
pelo inadimplemento da obrigação constante do título executivo, bem como a
condenação em honorários advocatícios, não havendo que se falar em aplicação,
nesta fase processual, do artigo 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil,
ou dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como justificativa
para reduzir os percentuais fixados pelo Estatuto Processual Civil. III -
Assim sendo, uma vez que a parte agravante não efetuou o pagamento voluntário
do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, não merece reparo a decisão agravada
que, atendendo aos ditames do novo Código de Processo Civil, determinou que
a parte exequente apresentasse "planilha com o valor exequendo atualizado,
com o acréscimo da multa de 10%, bem como dos honorários advocatícios no
percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC." IV - Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 523, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O novo Código de Processo Civil estabeleceu
expressamente, em seu artigo 523, § 1º, que, não ocorrendo o pagamento
voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, este será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento, não dando margem ao magistrado para reduzir ou majorar os referidos
percentuais. II - O artigo 523, § 1º, do novo Código de Processo Civil,
foi instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento
da dívida objeto de sua condenação, evitando assim a incidência da multa
pelo inadimplemento da obrigação constante do título executivo, bem como a
condenação em honorários advocatícios, não havendo que se falar em aplicação,
nesta fase processual, do artigo 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil,
ou dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como justificativa
para reduzir os percentuais fixados pelo Estatuto Processual Civil. III -
Assim sendo, uma vez que a parte agravante não efetuou o pagamento voluntário
do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, não merece reparo a decisão agravada
que, atendendo aos ditames do novo Código de Processo Civil, determinou que
a parte exequente apresentasse "planilha com o valor exequendo atualizado,
com o acréscimo da multa de 10%, bem como dos honorários advocatícios no
percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC." IV - Agravo de
instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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