TRF2 0005649-89.2016.4.02.0000 00056498920164020000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OITIVA
DE TESTEMUNHAS. PACIENTE AUSENTE JUSTIFICADAMENTE. MOTIVO REJEITADO
PELA AUTORIDADE IMPETRADA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PREJUÍZO À DEFESA
DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. Documento datado de 24 de maio de 2016 (mesma
data da audiência) e ofertado no início do ato demonstra que a presença da
paciente era necessária (e isto está escrito) para acompanhar seu marido
"...em exame de Angiotomografia de coronárias a ser realizado em período
vespertino (15h) no Multiscan". Certamente que o médico marido da paciente,
e exatamente por conhecer bem e estar "plenamente acostumado às rotinas
hospitalares", assim como ela que também é discípula da Hipócrates, jamais
deixaria um de acompanhar o outro em qualquer evento nosocomial instaurado
em causa própria, não havendo motivo algum para, salvo se em prejuízo de
ampla defesa, não adiar audiência para oitiva de pessoas à qual não poderia
justificadamente comparecer, eis que a presença da acusada é de fundamental
importância, não só para orientação do causídico (que não pode adivinhar
o que será perguntado e respondido), como por representar importante fator
de inibição à eventual desvio de verdade, e também a possíveis conjecturas
prejudiciais à defesa. Ordem concedida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OITIVA
DE TESTEMUNHAS. PACIENTE AUSENTE JUSTIFICADAMENTE. MOTIVO REJEITADO
PELA AUTORIDADE IMPETRADA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PREJUÍZO À DEFESA
DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. Documento datado de 24 de maio de 2016 (mesma
data da audiência) e ofertado no início do ato demonstra que a presença da
paciente era necessária (e isto está escrito) para acompanhar seu marido
"...em exame de Angiotomografia de coronárias a ser realizado em período
vespertino (15h) no Multiscan". Certamente que o médico marido da paciente,
e exatamente por conhecer bem e estar "plenamente acostumado às rotinas
hospitalares", assim como ela que também é discípula da Hipócrates, jamais
deixaria um de acompanhar o outro em qualquer evento nosocomial instaurado
em causa própria, não havendo motivo algum para, salvo se em prejuízo de
ampla defesa, não adiar audiência para oitiva de pessoas à qual não poderia
justificadamente comparecer, eis que a presença da acusada é de fundamental
importância, não só para orientação do causídico (que não pode adivinhar
o que será perguntado e respondido), como por representar importante fator
de inibição à eventual desvio de verdade, e também a possíveis conjecturas
prejudiciais à defesa. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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