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Jurisprudência


TRF2 0005654-14.2016.4.02.0000 00056541420164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO ART. 265 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu pedido de retorno dos autos do agravo de instrumento n. 2014.02.01.004540-0 a este Tribunal para que haja a anulação dos atos posteriores ao falecimento do Agravante. 2. Analisando os documentos juntados pelo agravante, observa-se a notícia de que o autor João Bosco Cardozo da Costa faleceu em 25 de abril de 2014, com informação ao juízo em 0 6 de maio de 2014. 3. As hipóteses de suspensão processual estão previstas nos incisos do art. 265 do CPC/73, vigente à época do falecimento. Assim, deve-se suspender o processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, sendo certo que o artigo 1.055 do mesmo diploma legal dispõe que a habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das p artes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. 4. Observa-se que o agravo de instrumento 0004540-11.2014.4.02.0000 foi distribuído em 02/04/2014. Em 11/04/2014, foi publicada decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo e determinando a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao r eferido recurso, tendo o prazo se esgotado antes do falecimento do recorrente. 5. É certo que o agravo de instrumento referido foi julgado em 21 de maio de 2014, após o falecimento do então agravado. Porém, não houve prejuízo processual, uma vez que o agravado teve oportunidade de defesa. Inclusive, observa-se da autuação que este estava em causa própria, mas também havia outro advogado constituído nos autos. A nulidade pela eventual ausência de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja p rejuízo para os interessados. 6. Sendo assim, pela ausência de prejuízo para a defesa no Agravo de Instrumento 0004540-11.2014.4.02.0000, não se justifica a anulação deste acórdão. Vale lembrar, ainda, que, à luz do revogado Código, não havia a possibilidade de sustentação oral em agravo de instrumento. Eventual prejuízo se vislumbra apenas a partir da publicação do acórdão, não tendo sido oportunizada a apresentação de recurso pelos sucessores. 7. Diante do exposto, deve ser transladada cópia do presente voto para o Agravo de 1 Instrumento 0004540-11.2014.4.02.0000, abrindo-se prazo a contar da publicação deste julgado, para que o ora agravante interponha eventual recurso cabível contra o acórdão p roferido no processo 0004540-11.2014.4.02.0000. 8 . Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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