TRF2 0005654-14.2016.4.02.0000 00056541420164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO ART. 265 DO CPC/73. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Trata-se de
agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu pedido de
retorno dos autos do agravo de instrumento n. 2014.02.01.004540-0 a este
Tribunal para que haja a anulação dos atos posteriores ao falecimento do
Agravante. 2. Analisando os documentos juntados pelo agravante, observa-se
a notícia de que o autor João Bosco Cardozo da Costa faleceu em 25 de abril
de 2014, com informação ao juízo em 0 6 de maio de 2014. 3. As hipóteses
de suspensão processual estão previstas nos incisos do art. 265 do CPC/73,
vigente à época do falecimento. Assim, deve-se suspender o processo pela
morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, sendo certo
que o artigo 1.055 do mesmo diploma legal dispõe que a habilitação tem lugar
quando, por falecimento de qualquer das p artes, os interessados houverem
de suceder-lhe no processo. 4. Observa-se que o agravo de instrumento
0004540-11.2014.4.02.0000 foi distribuído em 02/04/2014. Em 11/04/2014, foi
publicada decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo e
determinando a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao r eferido
recurso, tendo o prazo se esgotado antes do falecimento do recorrente. 5. É
certo que o agravo de instrumento referido foi julgado em 21 de maio de 2014,
após o falecimento do então agravado. Porém, não houve prejuízo processual,
uma vez que o agravado teve oportunidade de defesa. Inclusive, observa-se da
autuação que este estava em causa própria, mas também havia outro advogado
constituído nos autos. A nulidade pela eventual ausência de observância
da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC)
que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes,
enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que
não haja p rejuízo para os interessados. 6. Sendo assim, pela ausência de
prejuízo para a defesa no Agravo de Instrumento 0004540-11.2014.4.02.0000,
não se justifica a anulação deste acórdão. Vale lembrar, ainda, que,
à luz do revogado Código, não havia a possibilidade de sustentação oral
em agravo de instrumento. Eventual prejuízo se vislumbra apenas a partir
da publicação do acórdão, não tendo sido oportunizada a apresentação de
recurso pelos sucessores. 7. Diante do exposto, deve ser transladada cópia
do presente voto para o Agravo de 1 Instrumento 0004540-11.2014.4.02.0000,
abrindo-se prazo a contar da publicação deste julgado, para que o ora
agravante interponha eventual recurso cabível contra o acórdão p roferido
no processo 0004540-11.2014.4.02.0000. 8 . Agravo de instrumento conhecido
e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO ART. 265 DO CPC/73. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Trata-se de
agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu pedido de
retorno dos autos do agravo de instrumento n. 2014.02.01.004540-0 a este
Tribunal para que haja a anulação dos atos posteriores ao falecimento do
Agravante. 2. Analisando os documentos juntados pelo agravante, observa-se
a notícia de que o autor João Bosco Cardozo da Costa faleceu em 25 de abril
de 2014, com informação ao juízo em 0 6 de maio de 2014. 3. As hipóteses
de suspensão processual estão previstas nos incisos do art. 265 do CPC/73,
vigente à época do falecimento. Assim, deve-se suspender o processo pela
morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, sendo certo
que o artigo 1.055 do mesmo diploma legal dispõe que a habilitação tem lugar
quando, por falecimento de qualquer das p artes, os interessados houverem
de suceder-lhe no processo. 4. Observa-se que o agravo de instrumento
0004540-11.2014.4.02.0000 foi distribuído em 02/04/2014. Em 11/04/2014, foi
publicada decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo e
determinando a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao r eferido
recurso, tendo o prazo se esgotado antes do falecimento do recorrente. 5. É
certo que o agravo de instrumento referido foi julgado em 21 de maio de 2014,
após o falecimento do então agravado. Porém, não houve prejuízo processual,
uma vez que o agravado teve oportunidade de defesa. Inclusive, observa-se da
autuação que este estava em causa própria, mas também havia outro advogado
constituído nos autos. A nulidade pela eventual ausência de observância
da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC)
que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes,
enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que
não haja p rejuízo para os interessados. 6. Sendo assim, pela ausência de
prejuízo para a defesa no Agravo de Instrumento 0004540-11.2014.4.02.0000,
não se justifica a anulação deste acórdão. Vale lembrar, ainda, que,
à luz do revogado Código, não havia a possibilidade de sustentação oral
em agravo de instrumento. Eventual prejuízo se vislumbra apenas a partir
da publicação do acórdão, não tendo sido oportunizada a apresentação de
recurso pelos sucessores. 7. Diante do exposto, deve ser transladada cópia
do presente voto para o Agravo de 1 Instrumento 0004540-11.2014.4.02.0000,
abrindo-se prazo a contar da publicação deste julgado, para que o ora
agravante interponha eventual recurso cabível contra o acórdão p roferido
no processo 0004540-11.2014.4.02.0000. 8 . Agravo de instrumento conhecido
e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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