TRF2 0005657-66.2016.4.02.0000 00056576620164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VALOR DA
CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR DA COBRANÇA A QUE SE OPÕE
O AUTOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESTAÇÕES EM ABERTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA PARA QUE A CEF SE ABSTENHA DE ADOTAR MEDIDAS PARA REINTEGRAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. "O valor da causa deve corresponder
ao benefício econômico pretendido. A parte Autora deu à causa o valor de R$
35.475,00 (fl. 11), não obstante, afirmar que a Caixa Econômica Federal
lhe cobra saldo financiado de R$ 204.500,00 (fl. 02), contra o qual se
insurge. Logo, o valor da causa deve corresponder ao montante cobrado pela
Caixa Econômica Federal". 2. Não sendo vislumbradas, em análise perfunctória,
a ilegalidade dos juros pactuados, tampouco a alegada afronta, pelo contrato
firmado espontaneamente pelas partes, aos dispositivos legais invocados
e considerando que o próprio Autor/Agravante reconhece a mora, cujos
efeitos não lhe eram desconhecidos, constata-se que as alegações carecem de
verossimilhança apta a autoriza a pretendida antecipação de tutela para que
a Ré/Agravada deixasse de "requerer a reintegração de posse/imissão na posse
ou qualquer outra medida que venha a retirar o Autor de sua residência, sob
pena de multa mensal" 3. Para cogitar a incidência da teoria da imprevisão é
necessária superveniência de fato extraordinário e de caráter geral que torne
a obrigação excessivamente onerosa e sacrificante ao devedor, importando um
proveito muito alto para o credor. Desemprego, divórcio, separação de fato,
redução de renda, entre outras circunstâncias adversas que interferem na
saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na
teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários,
integrando o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos,
como na hipótese dos autos. Precedentes. 4. A faculdade de negociar está
adstrita às partes, sendo vedado ao Poder Judiciário impor ao credor realização
de acordo, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da
força obrigatória dos contratos. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VALOR DA
CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR DA COBRANÇA A QUE SE OPÕE
O AUTOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESTAÇÕES EM ABERTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA PARA QUE A CEF SE ABSTENHA DE ADOTAR MEDIDAS PARA REINTEGRAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. "O valor da causa deve corresponder
ao benefício econômico pretendido. A parte Autora deu à causa o valor de R$
35.475,00 (fl. 11), não obstante, afirmar que a Caixa Econômica Federal
lhe cobra saldo financiado de R$ 204.500,00 (fl. 02), contra o qual se
insurge. Logo, o valor da causa deve corresponder ao montante cobrado pela
Caixa Econômica Federal". 2. Não sendo vislumbradas, em análise perfunctória,
a ilegalidade dos juros pactuados, tampouco a alegada afronta, pelo contrato
firmado espontaneamente pelas partes, aos dispositivos legais invocados
e considerando que o próprio Autor/Agravante reconhece a mora, cujos
efeitos não lhe eram desconhecidos, constata-se que as alegações carecem de
verossimilhança apta a autoriza a pretendida antecipação de tutela para que
a Ré/Agravada deixasse de "requerer a reintegração de posse/imissão na posse
ou qualquer outra medida que venha a retirar o Autor de sua residência, sob
pena de multa mensal" 3. Para cogitar a incidência da teoria da imprevisão é
necessária superveniência de fato extraordinário e de caráter geral que torne
a obrigação excessivamente onerosa e sacrificante ao devedor, importando um
proveito muito alto para o credor. Desemprego, divórcio, separação de fato,
redução de renda, entre outras circunstâncias adversas que interferem na
saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na
teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários,
integrando o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos,
como na hipótese dos autos. Precedentes. 4. A faculdade de negociar está
adstrita às partes, sendo vedado ao Poder Judiciário impor ao credor realização
de acordo, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da
força obrigatória dos contratos. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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