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Jurisprudência


TRF2 0005657-66.2016.4.02.0000 00056576620164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR DA COBRANÇA A QUE SE OPÕE O AUTOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESTAÇÕES EM ABERTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE A CEF SE ABSTENHA DE ADOTAR MEDIDAS PARA REINTEGRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. "O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido. A parte Autora deu à causa o valor de R$ 35.475,00 (fl. 11), não obstante, afirmar que a Caixa Econômica Federal lhe cobra saldo financiado de R$ 204.500,00 (fl. 02), contra o qual se insurge. Logo, o valor da causa deve corresponder ao montante cobrado pela Caixa Econômica Federal". 2. Não sendo vislumbradas, em análise perfunctória, a ilegalidade dos juros pactuados, tampouco a alegada afronta, pelo contrato firmado espontaneamente pelas partes, aos dispositivos legais invocados e considerando que o próprio Autor/Agravante reconhece a mora, cujos efeitos não lhe eram desconhecidos, constata-se que as alegações carecem de verossimilhança apta a autoriza a pretendida antecipação de tutela para que a Ré/Agravada deixasse de "requerer a reintegração de posse/imissão na posse ou qualquer outra medida que venha a retirar o Autor de sua residência, sob pena de multa mensal" 3. Para cogitar a incidência da teoria da imprevisão é necessária superveniência de fato extraordinário e de caráter geral que torne a obrigação excessivamente onerosa e sacrificante ao devedor, importando um proveito muito alto para o credor. Desemprego, divórcio, separação de fato, redução de renda, entre outras circunstâncias adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como na hipótese dos autos. Precedentes. 4. A faculdade de negociar está adstrita às partes, sendo vedado ao Poder Judiciário impor ao credor realização de acordo, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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