TRF2 0005658-79.2013.4.02.5101 00056587920134025101
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO. CONTRATAÇÃO
DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. A apelante inscreveu-se
no concurso público, regido pelo Edital nº 120/2012 da UFRJ, para o cargo
de professor assistente de Direito Civil, 40 horas - dedicação exclusiva,
sendo que somente 01vaga foi disponibilizada para o cargo almejado e malgrado
tenha sido aprovada no certame, classificou-se na 2ª posição, ou seja, fora do
número de vagas inicialmente previstas. 2. Ora, candidato aprovado em concurso
público, fora do número de vagas e dentro do prazo de validade do certame,
não tem direito à nomeação, pois esta dependerá de previsão editalícia, sendo
certo que o surgimento de vaga, dentro do prazo de validade do concurso,
não vincula a administração pública que dentro do juízo de conveniência e
oportunidade pode aproveitar ou não candidatos classificados fora do número
de vagas inicialmente previstas no edital. 3. Todavia, a mera expectativa
de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de
vagas) convola-se em direito quando, dentro do prazo de validade do certame,
há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas
existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar
o mesmo cargo ou função. 4. Observa-se, contudo, desta ilação, que, para
a caracterização do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em
concurso público, fora das vagas ofertadas no edital, é necessária, além
da demonstração da existência de contratação precária para o exercício da
mesma função, a comprovação da existência de vagas para o cargo efetivo
almejado. 5. Inexistindo provas de que há vaga para o cargo pretendido,
nos quadros da administração, afigura-se incensurável a sentença, eis que a
mera alegação de terem sido feitas contratações precárias não é suficiente,
por si só, para garantir a nomeação de candidato aprovado em concurso público,
fora das vagas ofertadas no edital. 1 6. Saliente-se que eventual contratação
de professores fora dos ditames da Lei nº 8.745/1993 não deságua na solução
considerada pela apelante. Vale dizer, a sua nomeação a cargo de professor
adjunto, sendo certo que não se mostra devido que o candidato aprovado em
concurso para professor assistente possa ser aproveitado em vaga aberta,
ou em concurso instaurado, para preenchimento de vaga de professor adjunto,
haja vista que esta é exclusiva aos portadores de título de doutorado, enquanto
que a vaga disputada no concurso público a que se submeteu a apelante é para
aqueles que detêm título de mestre. 7. Descabe ao Judiciário, que não tem
função legislativa, determinar a nomeação de candidatos para ocupar cargos
inexistentes, não sendo o caso de se desviar também a nomeação da apelante
para cargo diverso daquele que foi objeto de concurso, sob pena de violação
do princípio da legalidade ou da vinculação ao edital do concurso para o
qual a mesma concorreu. 8. Precedentes deste Tribunal. 9. Apelação a que se
nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO. CONTRATAÇÃO
DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. A apelante inscreveu-se
no concurso público, regido pelo Edital nº 120/2012 da UFRJ, para o cargo
de professor assistente de Direito Civil, 40 horas - dedicação exclusiva,
sendo que somente 01vaga foi disponibilizada para o cargo almejado e malgrado
tenha sido aprovada no certame, classificou-se na 2ª posição, ou seja, fora do
número de vagas inicialmente previstas. 2. Ora, candidato aprovado em concurso
público, fora do número de vagas e dentro do prazo de validade do certame,
não tem direito à nomeação, pois esta dependerá de previsão editalícia, sendo
certo que o surgimento de vaga, dentro do prazo de validade do concurso,
não vincula a administração pública que dentro do juízo de conveniência e
oportunidade pode aproveitar ou não candidatos classificados fora do número
de vagas inicialmente previstas no edital. 3. Todavia, a mera expectativa
de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de
vagas) convola-se em direito quando, dentro do prazo de validade do certame,
há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas
existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar
o mesmo cargo ou função. 4. Observa-se, contudo, desta ilação, que, para
a caracterização do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em
concurso público, fora das vagas ofertadas no edital, é necessária, além
da demonstração da existência de contratação precária para o exercício da
mesma função, a comprovação da existência de vagas para o cargo efetivo
almejado. 5. Inexistindo provas de que há vaga para o cargo pretendido,
nos quadros da administração, afigura-se incensurável a sentença, eis que a
mera alegação de terem sido feitas contratações precárias não é suficiente,
por si só, para garantir a nomeação de candidato aprovado em concurso público,
fora das vagas ofertadas no edital. 1 6. Saliente-se que eventual contratação
de professores fora dos ditames da Lei nº 8.745/1993 não deságua na solução
considerada pela apelante. Vale dizer, a sua nomeação a cargo de professor
adjunto, sendo certo que não se mostra devido que o candidato aprovado em
concurso para professor assistente possa ser aproveitado em vaga aberta,
ou em concurso instaurado, para preenchimento de vaga de professor adjunto,
haja vista que esta é exclusiva aos portadores de título de doutorado, enquanto
que a vaga disputada no concurso público a que se submeteu a apelante é para
aqueles que detêm título de mestre. 7. Descabe ao Judiciário, que não tem
função legislativa, determinar a nomeação de candidatos para ocupar cargos
inexistentes, não sendo o caso de se desviar também a nomeação da apelante
para cargo diverso daquele que foi objeto de concurso, sob pena de violação
do princípio da legalidade ou da vinculação ao edital do concurso para o
qual a mesma concorreu. 8. Precedentes deste Tribunal. 9. Apelação a que se
nega provimento.
Data do Julgamento
:
01/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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