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Jurisprudência


TRF2 0005658-79.2013.4.02.5101 00056587920134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. A apelante inscreveu-se no concurso público, regido pelo Edital nº 120/2012 da UFRJ, para o cargo de professor assistente de Direito Civil, 40 horas - dedicação exclusiva, sendo que somente 01vaga foi disponibilizada para o cargo almejado e malgrado tenha sido aprovada no certame, classificou-se na 2ª posição, ou seja, fora do número de vagas inicialmente previstas. 2. Ora, candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas e dentro do prazo de validade do certame, não tem direito à nomeação, pois esta dependerá de previsão editalícia, sendo certo que o surgimento de vaga, dentro do prazo de validade do concurso, não vincula a administração pública que dentro do juízo de conveniência e oportunidade pode aproveitar ou não candidatos classificados fora do número de vagas inicialmente previstas no edital. 3. Todavia, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 4. Observa-se, contudo, desta ilação, que, para a caracterização do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, fora das vagas ofertadas no edital, é necessária, além da demonstração da existência de contratação precária para o exercício da mesma função, a comprovação da existência de vagas para o cargo efetivo almejado. 5. Inexistindo provas de que há vaga para o cargo pretendido, nos quadros da administração, afigura-se incensurável a sentença, eis que a mera alegação de terem sido feitas contratações precárias não é suficiente, por si só, para garantir a nomeação de candidato aprovado em concurso público, fora das vagas ofertadas no edital. 1 6. Saliente-se que eventual contratação de professores fora dos ditames da Lei nº 8.745/1993 não deságua na solução considerada pela apelante. Vale dizer, a sua nomeação a cargo de professor adjunto, sendo certo que não se mostra devido que o candidato aprovado em concurso para professor assistente possa ser aproveitado em vaga aberta, ou em concurso instaurado, para preenchimento de vaga de professor adjunto, haja vista que esta é exclusiva aos portadores de título de doutorado, enquanto que a vaga disputada no concurso público a que se submeteu a apelante é para aqueles que detêm título de mestre. 7. Descabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, determinar a nomeação de candidatos para ocupar cargos inexistentes, não sendo o caso de se desviar também a nomeação da apelante para cargo diverso daquele que foi objeto de concurso, sob pena de violação do princípio da legalidade ou da vinculação ao edital do concurso para o qual a mesma concorreu. 8. Precedentes deste Tribunal. 9. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 01/12/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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