TRF2 0005662-87.2011.4.02.5101 00056628720114025101
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º,
§11 DA LEI Nº 4.156/62 E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NO STJ. RESP 1.1050.199/RJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Inicialmente, levando-se em conta que a Eletrobrás
atua na qualidade de delegatária da União, firmou-se o entendimento de
que o resgate dos títulos relativos ao empréstimo compulsório sobre
energia elétrica submeter-se-ia ao prazo prescricional quinquenal do
Decreto 20.910/32. 2. Todavia, dispõe o art. 5º, § 11, do Decreto-lei 644/69
(art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62): "será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para
o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas,
devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas
ao empréstimo referido neste artigo, prazo este que também se aplicará,
contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu
resgate em dinheiro". Trata-se, à evidência, de um prazo decadencial, na
medida em que atinge direito potestativo dos titulares. 3. Assim, no caso
concreto, como o vencimento mais recente do título datou de 22/5/1994,
iniciou-se nessa data o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos
para o resgate, o qual terminou 22/5/1999. Não obstante, a presente ação
foi ajuizada em 2/5/2011, quando já ocorrera a decadência do direito dos
Apelantes. 4. No caso, percebe-se que os patronos das Apeladas atuaram com
alto grau de zelo no processo, dedicando-se à defesa da causa com utilização
de todos os meios que eram cabíveis. Sob outro prisma, observa-se que se
trata de processo que tramitou o tempo todo nos limites territoriais da
2ª Região, sem exigir dos advogados a atuação em outros locais. Por fim,
constata-se que a matéria discutida nos autos é bastante repetida, e que
não foi necessária a produção de provas, em especial, a pericial. Portanto,
considerando também a jurisprudência da Turma, reduzem-se os honorários para
R$ 5.000 (cinco mil reais). 5. Apelação a que dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º,
§11 DA LEI Nº 4.156/62 E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NO STJ. RESP 1.1050.199/RJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Inicialmente, levando-se em conta que a Eletrobrás
atua na qualidade de delegatária da União, firmou-se o entendimento de
que o resgate dos títulos relativos ao empréstimo compulsório sobre
energia elétrica submeter-se-ia ao prazo prescricional quinquenal do
Decreto 20.910/32. 2. Todavia, dispõe o art. 5º, § 11, do Decreto-lei 644/69
(art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62): "será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para
o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas,
devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas
ao empréstimo referido neste artigo, prazo este que também se aplicará,
contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu
resgate em dinheiro". Trata-se, à evidência, de um prazo decadencial, na
medida em que atinge direito potestativo dos titulares. 3. Assim, no caso
concreto, como o vencimento mais recente do título datou de 22/5/1994,
iniciou-se nessa data o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos
para o resgate, o qual terminou 22/5/1999. Não obstante, a presente ação
foi ajuizada em 2/5/2011, quando já ocorrera a decadência do direito dos
Apelantes. 4. No caso, percebe-se que os patronos das Apeladas atuaram com
alto grau de zelo no processo, dedicando-se à defesa da causa com utilização
de todos os meios que eram cabíveis. Sob outro prisma, observa-se que se
trata de processo que tramitou o tempo todo nos limites territoriais da
2ª Região, sem exigir dos advogados a atuação em outros locais. Por fim,
constata-se que a matéria discutida nos autos é bastante repetida, e que
não foi necessária a produção de provas, em especial, a pericial. Portanto,
considerando também a jurisprudência da Turma, reduzem-se os honorários para
R$ 5.000 (cinco mil reais). 5. Apelação a que dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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