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Jurisprudência


TRF2 0005662-87.2011.4.02.5101 00056628720114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.156/62 E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NO STJ. RESP 1.1050.199/RJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Inicialmente, levando-se em conta que a Eletrobrás atua na qualidade de delegatária da União, firmou-se o entendimento de que o resgate dos títulos relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica submeter-se-ia ao prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32. 2. Todavia, dispõe o art. 5º, § 11, do Decreto-lei 644/69 (art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62): "será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo, prazo este que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro". Trata-se, à evidência, de um prazo decadencial, na medida em que atinge direito potestativo dos titulares. 3. Assim, no caso concreto, como o vencimento mais recente do título datou de 22/5/1994, iniciou-se nessa data o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para o resgate, o qual terminou 22/5/1999. Não obstante, a presente ação foi ajuizada em 2/5/2011, quando já ocorrera a decadência do direito dos Apelantes. 4. No caso, percebe-se que os patronos das Apeladas atuaram com alto grau de zelo no processo, dedicando-se à defesa da causa com utilização de todos os meios que eram cabíveis. Sob outro prisma, observa-se que se trata de processo que tramitou o tempo todo nos limites territoriais da 2ª Região, sem exigir dos advogados a atuação em outros locais. Por fim, constata-se que a matéria discutida nos autos é bastante repetida, e que não foi necessária a produção de provas, em especial, a pericial. Portanto, considerando também a jurisprudência da Turma, reduzem-se os honorários para R$ 5.000 (cinco mil reais). 5. Apelação a que dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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