- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0005667-46.2010.4.02.5101 00056674620104025101

Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Nos contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, como na hipótese em questão, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva, pois atua como preposta da Caixa Seguradora S/A, funcionando como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento de eventual indenização. 2. A CEF é o único ente que firma o contrato com o mutuário e pratica todos os atos inerentes ao financiamento, inclusive no tocante à cobrança das parcelas do seguro, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da empresa pública. 3. A quitação ora vindicada decorre da situação de inatividade do autor, o qual, na condição de militar, passou da Reserva Remunerada para a situação de "Reformado por Invalidez Definitiva", a partir de 11/06/2008. 4. A comunicação do sinistro impede o curso do prazo prescricional, pois o segurado passa a depender da apreciação pela seguradora de seu pleito, não podendo ser responsabilizado pela demora. 5. In casu, embora não comprovada a comunicação do sinistro à apelante, tal fato não importa na perda da cobertura, mas esta deve incidir apenas a partir da propositura da ação, sem devolução de prestações pagas anteriormente, não sendo possível imputar à credora do mútuo e a seguradora a demora no reconhecimento da cobertura nesse caso. 6. O apelado possui direito à cobertura securitária, para que seja quitado 100% do saldo devedor do financiamento na data do ajuizamento da ação, em 15/04/2010, ficando prejudicada a questão relativa à existência de prestações em aberto em março de 2010. 7. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES