TRF2 0005667-46.2010.4.02.5101 00056674620104025101
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DA
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DESDE O AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. 1. Nos contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação, como na hipótese em questão, a Caixa Econômica Federal tem
legitimidade passiva, pois atua como preposta da Caixa Seguradora S/A,
funcionando como intermediária obrigatória no processamento da apólice de
seguro e no recebimento de eventual indenização. 2. A CEF é o único ente
que firma o contrato com o mutuário e pratica todos os atos inerentes ao
financiamento, inclusive no tocante à cobrança das parcelas do seguro, não
havendo que se falar em ilegitimidade passiva da empresa pública. 3. A quitação
ora vindicada decorre da situação de inatividade do autor, o qual, na condição
de militar, passou da Reserva Remunerada para a situação de "Reformado por
Invalidez Definitiva", a partir de 11/06/2008. 4. A comunicação do sinistro
impede o curso do prazo prescricional, pois o segurado passa a depender da
apreciação pela seguradora de seu pleito, não podendo ser responsabilizado
pela demora. 5. In casu, embora não comprovada a comunicação do sinistro à
apelante, tal fato não importa na perda da cobertura, mas esta deve incidir
apenas a partir da propositura da ação, sem devolução de prestações pagas
anteriormente, não sendo possível imputar à credora do mútuo e a seguradora
a demora no reconhecimento da cobertura nesse caso. 6. O apelado possui
direito à cobertura securitária, para que seja quitado 100% do saldo devedor
do financiamento na data do ajuizamento da ação, em 15/04/2010, ficando
prejudicada a questão relativa à existência de prestações em aberto em março
de 2010. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DA
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DESDE O AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. 1. Nos contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação, como na hipótese em questão, a Caixa Econômica Federal tem
legitimidade passiva, pois atua como preposta da Caixa Seguradora S/A,
funcionando como intermediária obrigatória no processamento da apólice de
seguro e no recebimento de eventual indenização. 2. A CEF é o único ente
que firma o contrato com o mutuário e pratica todos os atos inerentes ao
financiamento, inclusive no tocante à cobrança das parcelas do seguro, não
havendo que se falar em ilegitimidade passiva da empresa pública. 3. A quitação
ora vindicada decorre da situação de inatividade do autor, o qual, na condição
de militar, passou da Reserva Remunerada para a situação de "Reformado por
Invalidez Definitiva", a partir de 11/06/2008. 4. A comunicação do sinistro
impede o curso do prazo prescricional, pois o segurado passa a depender da
apreciação pela seguradora de seu pleito, não podendo ser responsabilizado
pela demora. 5. In casu, embora não comprovada a comunicação do sinistro à
apelante, tal fato não importa na perda da cobertura, mas esta deve incidir
apenas a partir da propositura da ação, sem devolução de prestações pagas
anteriormente, não sendo possível imputar à credora do mútuo e a seguradora
a demora no reconhecimento da cobertura nesse caso. 6. O apelado possui
direito à cobertura securitária, para que seja quitado 100% do saldo devedor
do financiamento na data do ajuizamento da ação, em 15/04/2010, ficando
prejudicada a questão relativa à existência de prestações em aberto em março
de 2010. 7. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES