TRF2 0005669-80.2016.4.02.0000 00056698020164020000
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO DOENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. TUTELA
ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO
MANTIDA. I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da
tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou de irreversibilidade dos efeitos da medida. II -
A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente
ao poder geral de cautela do juiz, só devendo ser cassada se for ilegal ou
houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso. Não
há como constatar, no momento, a existência da alegada incapacidade. Assim, num
juízo de cognição superficial, não se vislumbra a possibilidade de reconhecer,
liminarmente, o alegado direito a concessão do benefício. Precedente. III -
Dessa forma, deve ser realizada a perícia médica judicial, para que o perito
possa prestar informações objetivas quanto ao real estado da segurada, a fim
de confirmar ou não a incapacidade desta para o desempenho de suas funções, e,
se for o caso, que o INSS promova o restabelecimento do benefício de auxílio
doença em favor da parte autora. IV - Agravo de instrumento conhecido,
mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO DOENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. TUTELA
ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO
MANTIDA. I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da
tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou de irreversibilidade dos efeitos da medida. II -
A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente
ao poder geral de cautela do juiz, só devendo ser cassada se for ilegal ou
houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso. Não
há como constatar, no momento, a existência da alegada incapacidade. Assim, num
juízo de cognição superficial, não se vislumbra a possibilidade de reconhecer,
liminarmente, o alegado direito a concessão do benefício. Precedente. III -
Dessa forma, deve ser realizada a perícia médica judicial, para que o perito
possa prestar informações objetivas quanto ao real estado da segurada, a fim
de confirmar ou não a incapacidade desta para o desempenho de suas funções, e,
se for o caso, que o INSS promova o restabelecimento do benefício de auxílio
doença em favor da parte autora. IV - Agravo de instrumento conhecido,
mas não provido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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