TRF2 0005671-50.2016.4.02.0000 00056715020164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO F ORO DO
DOMICÍLIO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão
que declinou da competência para uma das varas federais de Niterói/RJ, por
entender ser absolutamente incompetente o juízo, nos autos da ação de obrigação
de fazer, que objetiva a regularização dos serviços da concessionária de e
nergia e a indenização dos danos causados em sua Subseção de Cabo Frio. 2. No
caso, a Ordem dos Advogados do Brasil, por ser destinatária final dos serviços
da concessionária, deve ser considerada consumidora na forma do disposto no
CDC, razão pela qual pode optar pelo foro de seu domicílio, pelo da parte
adversa ou, ainda, pelo foro de e leição. 3. Em relação à legitimidade,
considerando que as Subseções da OAB não possuem personalidade jurídica
própria para propositura de ação, devem ser representadas pela S eccional
do Rio de Janeiro. 4. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão
agravada, a fim de que seja afastada a remessa dos autos a uma das varas
federais de Niterói/RJ, permanecendo os autos na 16ª Vara Federal do Rio
de Janeiro/RJ. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar p rovimento ao
recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, ____ de ________________
de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Po lita MACCALÓZ Rela tora 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO F ORO DO
DOMICÍLIO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão
que declinou da competência para uma das varas federais de Niterói/RJ, por
entender ser absolutamente incompetente o juízo, nos autos da ação de obrigação
de fazer, que objetiva a regularização dos serviços da concessionária de e
nergia e a indenização dos danos causados em sua Subseção de Cabo Frio. 2. No
caso, a Ordem dos Advogados do Brasil, por ser destinatária final dos serviços
da concessionária, deve ser considerada consumidora na forma do disposto no
CDC, razão pela qual pode optar pelo foro de seu domicílio, pelo da parte
adversa ou, ainda, pelo foro de e leição. 3. Em relação à legitimidade,
considerando que as Subseções da OAB não possuem personalidade jurídica
própria para propositura de ação, devem ser representadas pela S eccional
do Rio de Janeiro. 4. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão
agravada, a fim de que seja afastada a remessa dos autos a uma das varas
federais de Niterói/RJ, permanecendo os autos na 16ª Vara Federal do Rio
de Janeiro/RJ. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar p rovimento ao
recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, ____ de ________________
de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Po lita MACCALÓZ Rela tora 1
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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