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Jurisprudência


TRF2 0005672-98.2017.4.02.0000 00056729820174020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES TÍPICAS E ATÍPICAS DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE RÉ EM SEDE DE RECONVENÇÃO APRESENTADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CABIMENTO DA RECONVENÇÃO, À LUZ DO ART. 343 § 5º DO CPC, NÃO EXAMINADA NESTA SEDE RECURSAL - NECESSIDADE DE EFETIVO CONTRADITÓRIO NA ORIGEM PARA A ANÁLISE DO TEMA. - Da sistemática instituída pelo CPC de 2015, os incisos I a XIII do art. 1.015 cuidam do regime das hipóteses típicas de cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processo de conhecimento enquanto que o parágrafo único do mesmo art. 1.015 do CPC cuida do regime da atipicidade do cabimento do agravo de instrumento quanto a decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - O só indeferimento, pois, pelo juízo da causa, da tutela provisória de urgência postulada já confere à parte requerente legítimo interesse para recorrer, por agravo de instrumento, da respectiva decisão interlocutória, justamente porque rejeitada aquela sua postulação incidental. - Desimportante é, para a finalidade específica da apreciação e reconhecimento da existência de interesse de recorrer, a circunstância de ser ou não cabível procedimentalmente a pretensão própria proposta pela parte ré, contra o autor ou terceiro, em sede de reconvenção. - No caso, então, a teor das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, o recurso interposto se revela admissível, pelo inciso I do dispositivo, porque foi dirigido contra a decisão interlocutória que versou sobre a tutela provisória de urgência postulada, em sede de reconvenção, pelo réu da ação civil pública. - No caso, ainda, o que é relevante para o reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento é apenas e tão somente a circunstância de ter sido indeferida pelo juízo a tutela provisória de urgência requerida pela parte recorrente e, não, por certo, a circunstância de ser adequada ou não, ser cabível ou não a reconvenção proposta pelo réu da ação civil pública. - O debate das partes a respeito do tema do cabimento ou não da reconvenção proposta no âmbito da ação civil pública em tramitação, à luz da normatividade emergente do art. 343, § 5º, do CPC de 2015 (substancialmente diversa daquela do art. 315 do CPC de 1973), deverá ser objeto de efetivo contraditório já e ainda perante o juízo ordinário da causa. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERRRENO DE MARINHA OBJETO DE CONTRATO DE AFORAMENTO - OCUPAÇÃO DA FAIXA DE AREIA DA PRAIA, NA ILHA DA MADEIRA, ITAGUAÍ/RJ - IRREGULARIDADE AMBIENTAL POR CONSTRUÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E/OU LICENCIAMENTO AMBIENTAL - EMBARGO E INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE DETERMINADOS POR FISCALIZAÇÃO DO IBAMA EM REFERÊNCIA AO IMÓVEL OBJETO 1 DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERMOS ADMINISTRATIVOS LAVRADOS COM FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA SUFICIENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO PROCESSO, DA REGULARIDADE DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. - Ação civil pública por meio da qual o Ministério Público Federal objetiva, em face do ocupante de imóvel situado em terreno de marinha (objeto de aforamento constituído perante a SPU), da União, do IBAMA e do INEA, (a) a demolição integral das construções, com remoção e destinação final adequada de todo material dela resultante; (b) o cancelamento da inscrição da ocupação com extinção do aforamento respectivamente constituído e (c) o impedimento de inscrição de qualquer ocupação no mesmo local ou de expedição de licenças ou manifestos de adequação para a ocupação existente. - Antecedentemente ao ajuizamento da ação civil pública foi instaurado inquérito civil pelo MPF para a finalidade específica de "apurar degradação ambiental decorrente de construção na faixa de areia pelo Restaurante Visual, na Rua João Cruz Neto, nº 120, Ilha da Madeira, Itaguaí/RJ". - Da instrução do procedimento administrativo resultou a verificação de que o imóvel indicado se encontra em situação de irregularidade ambiental, uma vez que houve significativa ocupação da faixa de areia da praia e que houve realização de construção avançando sobre o próprio espelho d'água, sem que, contudo, tivesse sido comprovada a expedição de autorização ou licença prévia pela autoridade ambiental competente para tanto. - O auto de infração administrativa lavrado e o embargo de atividade imposto por agentes administrativos e de fiscalização do IBAMA apresentam-se fundamentados, basicamente, na infringência ao art. 64 da Lei nº 9.605/1998 e ao art. 74 do Decreto nº 6.514/2008, em razão de irregularidades ambientais na construção e no desenvolvimento de atividades comerciais em imóvel situado em terreno de marinha, objeto de contrato de aforamento perante a SPU, localizado em área pública juridicamente reconhecida como não edificável, na faixa de areia da praia da Ilha da Madeira, município de Itaguaí, neste Estado do Rio de Janeiro. - No caso, evidencia-se de modo bastante claro que há significativo descompasso entre as características do bem imóvel cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União e aquelas edificações que constituem o objeto da ação civil pública. - Assim, situada a construção sobre faixa de areia da praia, bem de uso comum do povo titulado pela União (art. 20, IV, da Constituição Federal), e, ainda, área de preservação permanente (art. 268, II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro), não apresenta ilegalidade ou irregularidade manifesta ou aparente os atos administrativos impugnados pelo réu civil público em sua reconvenção. - Ante a presunção (relativa) de legalidade de que se revestem os atos administrativos, inclusive os que consubstanciem exercício do poder de polícia administrativa, compete àquele que contra determinado ato administrativo se insurja demonstrar, de modo objetivo e evidente, a ilegalidade que alegue a respeito. - Mesmo a inércia estatal em praticar, a tempo e modo oportunos, ações efetivas de fiscalização, restrição, impedimento e coibição de ocupação irregular não redunda em autorização, anuência ou aceitação tácita ou em convalescimento da situação reputada ilegal ou irregular. - No caso, portanto, a pretensão de concessão de tutela provisória de urgência, requerida pelo réu civil público em sua reconvenção, não evidencia deter densidade jurídica inequívoca, bastante e suficiente para justificar, recomendar ou exigir o seu deferimento nesta sede recursal de agravo de instrumento. 2 - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 13/12/2018
Data da Publicação : 15/01/2019
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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