TRF2 0005672-98.2017.4.02.0000 00056729820174020000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES TÍPICAS E ATÍPICAS DE
CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
REQUERIDA PELA PARTE RÉ EM SEDE DE RECONVENÇÃO APRESENTADA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - CABIMENTO DA RECONVENÇÃO, À LUZ DO ART. 343 § 5º DO CPC, NÃO
EXAMINADA NESTA SEDE RECURSAL - NECESSIDADE DE EFETIVO CONTRADITÓRIO NA
ORIGEM PARA A ANÁLISE DO TEMA. - Da sistemática instituída pelo CPC de 2015,
os incisos I a XIII do art. 1.015 cuidam do regime das hipóteses típicas
de cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas em processo de conhecimento enquanto que o parágrafo único
do mesmo art. 1.015 do CPC cuida do regime da atipicidade do cabimento do
agravo de instrumento quanto a decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução
e no processo de inventário. - O só indeferimento, pois, pelo juízo da causa,
da tutela provisória de urgência postulada já confere à parte requerente
legítimo interesse para recorrer, por agravo de instrumento, da respectiva
decisão interlocutória, justamente porque rejeitada aquela sua postulação
incidental. - Desimportante é, para a finalidade específica da apreciação e
reconhecimento da existência de interesse de recorrer, a circunstância de ser
ou não cabível procedimentalmente a pretensão própria proposta pela parte ré,
contra o autor ou terceiro, em sede de reconvenção. - No caso, então, a teor
das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do
CPC, o recurso interposto se revela admissível, pelo inciso I do dispositivo,
porque foi dirigido contra a decisão interlocutória que versou sobre a tutela
provisória de urgência postulada, em sede de reconvenção, pelo réu da ação
civil pública. - No caso, ainda, o que é relevante para o reconhecimento do
cabimento do agravo de instrumento é apenas e tão somente a circunstância
de ter sido indeferida pelo juízo a tutela provisória de urgência requerida
pela parte recorrente e, não, por certo, a circunstância de ser adequada
ou não, ser cabível ou não a reconvenção proposta pelo réu da ação civil
pública. - O debate das partes a respeito do tema do cabimento ou não da
reconvenção proposta no âmbito da ação civil pública em tramitação, à luz da
normatividade emergente do art. 343, § 5º, do CPC de 2015 (substancialmente
diversa daquela do art. 315 do CPC de 1973), deverá ser objeto de efetivo
contraditório já e ainda perante o juízo ordinário da causa. CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERRRENO
DE MARINHA OBJETO DE CONTRATO DE AFORAMENTO - OCUPAÇÃO DA FAIXA DE AREIA
DA PRAIA, NA ILHA DA MADEIRA, ITAGUAÍ/RJ - IRREGULARIDADE AMBIENTAL POR
CONSTRUÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E/OU LICENCIAMENTO AMBIENTAL - EMBARGO E
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE DETERMINADOS POR FISCALIZAÇÃO DO IBAMA EM REFERÊNCIA
AO IMÓVEL OBJETO 1 DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERMOS ADMINISTRATIVOS LAVRADOS
COM FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA SUFICIENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO PROCESSO,
DA REGULARIDADE DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. - Ação civil pública por meio da qual
o Ministério Público Federal objetiva, em face do ocupante de imóvel situado
em terreno de marinha (objeto de aforamento constituído perante a SPU),
da União, do IBAMA e do INEA, (a) a demolição integral das construções,
com remoção e destinação final adequada de todo material dela resultante;
(b) o cancelamento da inscrição da ocupação com extinção do aforamento
respectivamente constituído e (c) o impedimento de inscrição de qualquer
ocupação no mesmo local ou de expedição de licenças ou manifestos de
adequação para a ocupação existente. - Antecedentemente ao ajuizamento da
ação civil pública foi instaurado inquérito civil pelo MPF para a finalidade
específica de "apurar degradação ambiental decorrente de construção na
faixa de areia pelo Restaurante Visual, na Rua João Cruz Neto, nº 120,
Ilha da Madeira, Itaguaí/RJ". - Da instrução do procedimento administrativo
resultou a verificação de que o imóvel indicado se encontra em situação de
irregularidade ambiental, uma vez que houve significativa ocupação da faixa
de areia da praia e que houve realização de construção avançando sobre o
próprio espelho d'água, sem que, contudo, tivesse sido comprovada a expedição
de autorização ou licença prévia pela autoridade ambiental competente para
tanto. - O auto de infração administrativa lavrado e o embargo de atividade
imposto por agentes administrativos e de fiscalização do IBAMA apresentam-se
fundamentados, basicamente, na infringência ao art. 64 da Lei nº 9.605/1998 e
ao art. 74 do Decreto nº 6.514/2008, em razão de irregularidades ambientais na
construção e no desenvolvimento de atividades comerciais em imóvel situado
em terreno de marinha, objeto de contrato de aforamento perante a SPU,
localizado em área pública juridicamente reconhecida como não edificável,
na faixa de areia da praia da Ilha da Madeira, município de Itaguaí, neste
Estado do Rio de Janeiro. - No caso, evidencia-se de modo bastante claro que
há significativo descompasso entre as características do bem imóvel cadastrado
na Secretaria do Patrimônio da União e aquelas edificações que constituem o
objeto da ação civil pública. - Assim, situada a construção sobre faixa de
areia da praia, bem de uso comum do povo titulado pela União (art. 20, IV,
da Constituição Federal), e, ainda, área de preservação permanente (art. 268,
II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro), não apresenta ilegalidade
ou irregularidade manifesta ou aparente os atos administrativos impugnados
pelo réu civil público em sua reconvenção. - Ante a presunção (relativa)
de legalidade de que se revestem os atos administrativos, inclusive os
que consubstanciem exercício do poder de polícia administrativa, compete
àquele que contra determinado ato administrativo se insurja demonstrar,
de modo objetivo e evidente, a ilegalidade que alegue a respeito. - Mesmo
a inércia estatal em praticar, a tempo e modo oportunos, ações efetivas de
fiscalização, restrição, impedimento e coibição de ocupação irregular não
redunda em autorização, anuência ou aceitação tácita ou em convalescimento
da situação reputada ilegal ou irregular. - No caso, portanto, a pretensão de
concessão de tutela provisória de urgência, requerida pelo réu civil público em
sua reconvenção, não evidencia deter densidade jurídica inequívoca, bastante
e suficiente para justificar, recomendar ou exigir o seu deferimento nesta
sede recursal de agravo de instrumento. 2 - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES TÍPICAS E ATÍPICAS DE
CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
REQUERIDA PELA PARTE RÉ EM SEDE DE RECONVENÇÃO APRESENTADA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - CABIMENTO DA RECONVENÇÃO, À LUZ DO ART. 343 § 5º DO CPC, NÃO
EXAMINADA NESTA SEDE RECURSAL - NECESSIDADE DE EFETIVO CONTRADITÓRIO NA
ORIGEM PARA A ANÁLISE DO TEMA. - Da sistemática instituída pelo CPC de 2015,
os incisos I a XIII do art. 1.015 cuidam do regime das hipóteses típicas
de cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas em processo de conhecimento enquanto que o parágrafo único
do mesmo art. 1.015 do CPC cuida do regime da atipicidade do cabimento do
agravo de instrumento quanto a decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução
e no processo de inventário. - O só indeferimento, pois, pelo juízo da causa,
da tutela provisória de urgência postulada já confere à parte requerente
legítimo interesse para recorrer, por agravo de instrumento, da respectiva
decisão interlocutória, justamente porque rejeitada aquela sua postulação
incidental. - Desimportante é, para a finalidade específica da apreciação e
reconhecimento da existência de interesse de recorrer, a circunstância de ser
ou não cabível procedimentalmente a pretensão própria proposta pela parte ré,
contra o autor ou terceiro, em sede de reconvenção. - No caso, então, a teor
das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do
CPC, o recurso interposto se revela admissível, pelo inciso I do dispositivo,
porque foi dirigido contra a decisão interlocutória que versou sobre a tutela
provisória de urgência postulada, em sede de reconvenção, pelo réu da ação
civil pública. - No caso, ainda, o que é relevante para o reconhecimento do
cabimento do agravo de instrumento é apenas e tão somente a circunstância
de ter sido indeferida pelo juízo a tutela provisória de urgência requerida
pela parte recorrente e, não, por certo, a circunstância de ser adequada
ou não, ser cabível ou não a reconvenção proposta pelo réu da ação civil
pública. - O debate das partes a respeito do tema do cabimento ou não da
reconvenção proposta no âmbito da ação civil pública em tramitação, à luz da
normatividade emergente do art. 343, § 5º, do CPC de 2015 (substancialmente
diversa daquela do art. 315 do CPC de 1973), deverá ser objeto de efetivo
contraditório já e ainda perante o juízo ordinário da causa. CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERRRENO
DE MARINHA OBJETO DE CONTRATO DE AFORAMENTO - OCUPAÇÃO DA FAIXA DE AREIA
DA PRAIA, NA ILHA DA MADEIRA, ITAGUAÍ/RJ - IRREGULARIDADE AMBIENTAL POR
CONSTRUÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E/OU LICENCIAMENTO AMBIENTAL - EMBARGO E
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE DETERMINADOS POR FISCALIZAÇÃO DO IBAMA EM REFERÊNCIA
AO IMÓVEL OBJETO 1 DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERMOS ADMINISTRATIVOS LAVRADOS
COM FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA SUFICIENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO PROCESSO,
DA REGULARIDADE DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. - Ação civil pública por meio da qual
o Ministério Público Federal objetiva, em face do ocupante de imóvel situado
em terreno de marinha (objeto de aforamento constituído perante a SPU),
da União, do IBAMA e do INEA, (a) a demolição integral das construções,
com remoção e destinação final adequada de todo material dela resultante;
(b) o cancelamento da inscrição da ocupação com extinção do aforamento
respectivamente constituído e (c) o impedimento de inscrição de qualquer
ocupação no mesmo local ou de expedição de licenças ou manifestos de
adequação para a ocupação existente. - Antecedentemente ao ajuizamento da
ação civil pública foi instaurado inquérito civil pelo MPF para a finalidade
específica de "apurar degradação ambiental decorrente de construção na
faixa de areia pelo Restaurante Visual, na Rua João Cruz Neto, nº 120,
Ilha da Madeira, Itaguaí/RJ". - Da instrução do procedimento administrativo
resultou a verificação de que o imóvel indicado se encontra em situação de
irregularidade ambiental, uma vez que houve significativa ocupação da faixa
de areia da praia e que houve realização de construção avançando sobre o
próprio espelho d'água, sem que, contudo, tivesse sido comprovada a expedição
de autorização ou licença prévia pela autoridade ambiental competente para
tanto. - O auto de infração administrativa lavrado e o embargo de atividade
imposto por agentes administrativos e de fiscalização do IBAMA apresentam-se
fundamentados, basicamente, na infringência ao art. 64 da Lei nº 9.605/1998 e
ao art. 74 do Decreto nº 6.514/2008, em razão de irregularidades ambientais na
construção e no desenvolvimento de atividades comerciais em imóvel situado
em terreno de marinha, objeto de contrato de aforamento perante a SPU,
localizado em área pública juridicamente reconhecida como não edificável,
na faixa de areia da praia da Ilha da Madeira, município de Itaguaí, neste
Estado do Rio de Janeiro. - No caso, evidencia-se de modo bastante claro que
há significativo descompasso entre as características do bem imóvel cadastrado
na Secretaria do Patrimônio da União e aquelas edificações que constituem o
objeto da ação civil pública. - Assim, situada a construção sobre faixa de
areia da praia, bem de uso comum do povo titulado pela União (art. 20, IV,
da Constituição Federal), e, ainda, área de preservação permanente (art. 268,
II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro), não apresenta ilegalidade
ou irregularidade manifesta ou aparente os atos administrativos impugnados
pelo réu civil público em sua reconvenção. - Ante a presunção (relativa)
de legalidade de que se revestem os atos administrativos, inclusive os
que consubstanciem exercício do poder de polícia administrativa, compete
àquele que contra determinado ato administrativo se insurja demonstrar,
de modo objetivo e evidente, a ilegalidade que alegue a respeito. - Mesmo
a inércia estatal em praticar, a tempo e modo oportunos, ações efetivas de
fiscalização, restrição, impedimento e coibição de ocupação irregular não
redunda em autorização, anuência ou aceitação tácita ou em convalescimento
da situação reputada ilegal ou irregular. - No caso, portanto, a pretensão de
concessão de tutela provisória de urgência, requerida pelo réu civil público em
sua reconvenção, não evidencia deter densidade jurídica inequívoca, bastante
e suficiente para justificar, recomendar ou exigir o seu deferimento nesta
sede recursal de agravo de instrumento. 2 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/12/2018
Data da Publicação
:
15/01/2019
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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