TRF2 0005673-14.2014.4.02.5101 00056731420144025101
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONVITE. INTERESSADO CADASTRADO. 1. A
impetrante, ora apelante, se insurge contra o indeferimento do seu requerimento
de participação na licitação promovida pela impetrada/apelada TRANSPETRO,
sob a modalidade convite, ao argumento de que embora não tenha sido
convidada, possui registro junto ao cadastro de licitantes da Petrobrás,
o que, nos termos do artigo 22, § 3º, da Lei 8.666/93, lhe garantiria o
inafastável direito de participação. 2. A impetrada/apelada alega resultado
insatisfatório no cumprimento de contratos anteriormente celebrados com a
apelante, para execução de serviços da mesma natureza daqueles licitados
no certame ora impugnado, como motivação para o indeferimento e instrui os
autos com documentos que refletiriam a insuficiência, afastando a hipótese
de exclusão de licitante por preferências subjetivas, o que caracterizaria
o desvio de finalidade do ato. 3. Ademais, o Decreto nº 2.745/98, que
regulamenta o artigo 67 da Lei 9.478/97, e cuja constitucionalidade e
prevalência sobre as regras da Lei nº 8.666/93 foram reconhecidas pelo STF
em sede de liminares deferidas em mandados de segurança impetrados pela
Petrobrás, prevê a possibilidade de a apelada estabelecer novas exigências,
bem como comprovação da capacidade operativa atual da empresa, compatível com
o objeto a ser contratado, mesmo das empresas cadastradas (item 1.7), além da
possibilidade de recusar até mesmo a adjudicação a firma que, em contratação
anterior, tenha revelado incapacidade técnica, administrativa ou financeira
(item 4.12). 4. Outrossim, ainda que se considerasse a prevalência da Lei nº
8.666/93 nas licitações promovidas pela apelada, igualmente se concluiria
pela legalidade do ato, eis que a determinação de que os cadastrados não
convidados manifestem seu interesse com antecedência de até 24h (art. 22,
§ 3º), reforça a concepção de que a Administração realiza uma seleção prévia
dos possíveis licitantes, verificando suas condições de participar da disputa
e de executar satisfatoriamente o objeto licitado, mesmo que sejam cadastrados
previamente. 5. Apelação desprovida. 1
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONVITE. INTERESSADO CADASTRADO. 1. A
impetrante, ora apelante, se insurge contra o indeferimento do seu requerimento
de participação na licitação promovida pela impetrada/apelada TRANSPETRO,
sob a modalidade convite, ao argumento de que embora não tenha sido
convidada, possui registro junto ao cadastro de licitantes da Petrobrás,
o que, nos termos do artigo 22, § 3º, da Lei 8.666/93, lhe garantiria o
inafastável direito de participação. 2. A impetrada/apelada alega resultado
insatisfatório no cumprimento de contratos anteriormente celebrados com a
apelante, para execução de serviços da mesma natureza daqueles licitados
no certame ora impugnado, como motivação para o indeferimento e instrui os
autos com documentos que refletiriam a insuficiência, afastando a hipótese
de exclusão de licitante por preferências subjetivas, o que caracterizaria
o desvio de finalidade do ato. 3. Ademais, o Decreto nº 2.745/98, que
regulamenta o artigo 67 da Lei 9.478/97, e cuja constitucionalidade e
prevalência sobre as regras da Lei nº 8.666/93 foram reconhecidas pelo STF
em sede de liminares deferidas em mandados de segurança impetrados pela
Petrobrás, prevê a possibilidade de a apelada estabelecer novas exigências,
bem como comprovação da capacidade operativa atual da empresa, compatível com
o objeto a ser contratado, mesmo das empresas cadastradas (item 1.7), além da
possibilidade de recusar até mesmo a adjudicação a firma que, em contratação
anterior, tenha revelado incapacidade técnica, administrativa ou financeira
(item 4.12). 4. Outrossim, ainda que se considerasse a prevalência da Lei nº
8.666/93 nas licitações promovidas pela apelada, igualmente se concluiria
pela legalidade do ato, eis que a determinação de que os cadastrados não
convidados manifestem seu interesse com antecedência de até 24h (art. 22,
§ 3º), reforça a concepção de que a Administração realiza uma seleção prévia
dos possíveis licitantes, verificando suas condições de participar da disputa
e de executar satisfatoriamente o objeto licitado, mesmo que sejam cadastrados
previamente. 5. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão