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Jurisprudência


TRF2 0005673-14.2014.4.02.5101 00056731420144025101

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONVITE. INTERESSADO CADASTRADO. 1. A impetrante, ora apelante, se insurge contra o indeferimento do seu requerimento de participação na licitação promovida pela impetrada/apelada TRANSPETRO, sob a modalidade convite, ao argumento de que embora não tenha sido convidada, possui registro junto ao cadastro de licitantes da Petrobrás, o que, nos termos do artigo 22, § 3º, da Lei 8.666/93, lhe garantiria o inafastável direito de participação. 2. A impetrada/apelada alega resultado insatisfatório no cumprimento de contratos anteriormente celebrados com a apelante, para execução de serviços da mesma natureza daqueles licitados no certame ora impugnado, como motivação para o indeferimento e instrui os autos com documentos que refletiriam a insuficiência, afastando a hipótese de exclusão de licitante por preferências subjetivas, o que caracterizaria o desvio de finalidade do ato. 3. Ademais, o Decreto nº 2.745/98, que regulamenta o artigo 67 da Lei 9.478/97, e cuja constitucionalidade e prevalência sobre as regras da Lei nº 8.666/93 foram reconhecidas pelo STF em sede de liminares deferidas em mandados de segurança impetrados pela Petrobrás, prevê a possibilidade de a apelada estabelecer novas exigências, bem como comprovação da capacidade operativa atual da empresa, compatível com o objeto a ser contratado, mesmo das empresas cadastradas (item 1.7), além da possibilidade de recusar até mesmo a adjudicação a firma que, em contratação anterior, tenha revelado incapacidade técnica, administrativa ou financeira (item 4.12). 4. Outrossim, ainda que se considerasse a prevalência da Lei nº 8.666/93 nas licitações promovidas pela apelada, igualmente se concluiria pela legalidade do ato, eis que a determinação de que os cadastrados não convidados manifestem seu interesse com antecedência de até 24h (art. 22, § 3º), reforça a concepção de que a Administração realiza uma seleção prévia dos possíveis licitantes, verificando suas condições de participar da disputa e de executar satisfatoriamente o objeto licitado, mesmo que sejam cadastrados previamente. 5. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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