TRF2 0005674-96.2014.4.02.5101 00056749620144025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM
JUSTA CAUSA. DUPLICIDADE DE CADASTRO NO PIS. CORREÇÃO. PROVIMENTO. SEGURANÇA
CONCEDIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se obtenção de seguro-desemprego
em razão de demissão sem justa causa ocorrida em setembro de 2012,
cujo processamento pela autoridade impetrada deixou de ocorrer em razão
da duplicidade de registro no PIS. 2. O impetrante foi demitido em 20 de
setembro de 2012 , constando do termo de rescisão de contrato de trabalho como
registro no PIS o nº 12552822144, em seu nome. Ocorre que havia duplicidade
de registro de seu nome no cadastro do PIS, havendo um segundo registro sob
o nº 169.10742.01.0, em decorrência de renumeração do seu cadastro. 3. O
impetrante demonstrou que foi demitido sem justa causa em setembro de 2012
e que não obteve o seguro-desemprego referente a esse rompimento em razão
de entraves burocráticos a que não deu causa, ligados à duplicidade de
registro no PIS. 4. Estando demonstrado que o vínculo trabalhista se desfez,
sem justa causa; que não há obstáculo em relação ao mencionado PIS registro
nº 1691074210-0, vez que o mesmo se encontra ativo, deve ser concedido o
seguro desemprego a que faz jus o impetrante. 5. Apelo provido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM
JUSTA CAUSA. DUPLICIDADE DE CADASTRO NO PIS. CORREÇÃO. PROVIMENTO. SEGURANÇA
CONCEDIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se obtenção de seguro-desemprego
em razão de demissão sem justa causa ocorrida em setembro de 2012,
cujo processamento pela autoridade impetrada deixou de ocorrer em razão
da duplicidade de registro no PIS. 2. O impetrante foi demitido em 20 de
setembro de 2012 , constando do termo de rescisão de contrato de trabalho como
registro no PIS o nº 12552822144, em seu nome. Ocorre que havia duplicidade
de registro de seu nome no cadastro do PIS, havendo um segundo registro sob
o nº 169.10742.01.0, em decorrência de renumeração do seu cadastro. 3. O
impetrante demonstrou que foi demitido sem justa causa em setembro de 2012
e que não obteve o seguro-desemprego referente a esse rompimento em razão
de entraves burocráticos a que não deu causa, ligados à duplicidade de
registro no PIS. 4. Estando demonstrado que o vínculo trabalhista se desfez,
sem justa causa; que não há obstáculo em relação ao mencionado PIS registro
nº 1691074210-0, vez que o mesmo se encontra ativo, deve ser concedido o
seguro desemprego a que faz jus o impetrante. 5. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
ORIUNDO DO TRT-57A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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