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Jurisprudência


TRF2 0005675-18.2013.4.02.5101 00056751820134025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DOS 28,86%. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. SÚMULA 150/STF. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Título executivo judicial decorrente da ação coletiva nº 97.0018400-5, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF, o qual condenou a União Federal/embargante a pagar o reajuste de 28,86% aos substituídos/credores, descontados os acréscimos de remuneração que já tenham sido implementados pelas Leis nº 8.622 e 8.627, ambas de 1993. Correção monetária nos termos da Lei 6.889/81 e juros de mora de 6% ao ano, contados da citação. Decisão impugnada que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução declarando devido pelo embargante o valor total de R$ 1.376,89 (um mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), atualizado até novembro de 2012, nos termos da planilha de fls. 464/465. 2. O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação. Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva contra a Fazenda Pública. Além disso, o referido prazo é passível da incidência de uma causa interruptiva da prescrição, que somente ocorrerá uma vez. 3. Configurada a interrupção do prazo da prescrição executiva, a qual pode decorrer do ajuizamento de ação de execução coletiva ou mesmo do protocolo de medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição, o prazo prescricional terá sua contagem reiniciada, pela metade, a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 4. Execução individual de sentença coletiva ajuizada dentro do lapso temporal de dois anos e meio após a interrupção. Prescrição da pretensão executória não configurada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351071087775, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 31.03.15; STJ: 6ª Turma, AgRg no REsp 1161355, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe: 28.02.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1345319, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.11.2012). 5. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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