TRF2 0005675-18.2013.4.02.5101 00056751820134025101
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DOS 28,86%. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
CONDENATÓRIA. SÚMULA 150/STF. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO
DO LAPSO PELA METADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Título executivo judicial decorrente da
ação coletiva nº 97.0018400-5, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores
do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF, o
qual condenou a União Federal/embargante a pagar o reajuste de 28,86%
aos substituídos/credores, descontados os acréscimos de remuneração
que já tenham sido implementados pelas Leis nº 8.622 e 8.627, ambas de
1993. Correção monetária nos termos da Lei 6.889/81 e juros de mora de 6%
ao ano, contados da citação. Decisão impugnada que julgou procedente o pedido
formulado nos embargos à execução declarando devido pelo embargante o valor
total de R$ 1.376,89 (um mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e
nove centavos), atualizado até novembro de 2012, nos termos da planilha de
fls. 464/465. 2. O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos
entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato
do qual se origina o direito. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal
preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da
ação. Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado
da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda
executiva contra a Fazenda Pública. Além disso, o referido prazo é passível
da incidência de uma causa interruptiva da prescrição, que somente ocorrerá
uma vez. 3. Configurada a interrupção do prazo da prescrição executiva, a
qual pode decorrer do ajuizamento de ação de execução coletiva ou mesmo do
protocolo de medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição, o prazo
prescricional terá sua contagem reiniciada, pela metade, a partir do ato que
o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 4. Execução
individual de sentença coletiva ajuizada dentro do lapso temporal de dois
anos e meio após a interrupção. Prescrição da pretensão executória não
configurada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351071087775,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 31.03.15;
STJ: 6ª Turma, AgRg no REsp 1161355, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe:
28.02.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1345319, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 28.11.2012). 5. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DOS 28,86%. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
CONDENATÓRIA. SÚMULA 150/STF. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO
DO LAPSO PELA METADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Título executivo judicial decorrente da
ação coletiva nº 97.0018400-5, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores
do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF, o
qual condenou a União Federal/embargante a pagar o reajuste de 28,86%
aos substituídos/credores, descontados os acréscimos de remuneração
que já tenham sido implementados pelas Leis nº 8.622 e 8.627, ambas de
1993. Correção monetária nos termos da Lei 6.889/81 e juros de mora de 6%
ao ano, contados da citação. Decisão impugnada que julgou procedente o pedido
formulado nos embargos à execução declarando devido pelo embargante o valor
total de R$ 1.376,89 (um mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e
nove centavos), atualizado até novembro de 2012, nos termos da planilha de
fls. 464/465. 2. O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos
entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato
do qual se origina o direito. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal
preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da
ação. Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado
da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda
executiva contra a Fazenda Pública. Além disso, o referido prazo é passível
da incidência de uma causa interruptiva da prescrição, que somente ocorrerá
uma vez. 3. Configurada a interrupção do prazo da prescrição executiva, a
qual pode decorrer do ajuizamento de ação de execução coletiva ou mesmo do
protocolo de medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição, o prazo
prescricional terá sua contagem reiniciada, pela metade, a partir do ato que
o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 4. Execução
individual de sentença coletiva ajuizada dentro do lapso temporal de dois
anos e meio após a interrupção. Prescrição da pretensão executória não
configurada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351071087775,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 31.03.15;
STJ: 6ª Turma, AgRg no REsp 1161355, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe:
28.02.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1345319, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 28.11.2012). 5. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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