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Jurisprudência


TRF2 0005676-03.2013.4.02.5101 00056760320134025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Título executivo decorrente de sentença proferida em ação coletiva proposta pela Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador - ANACONT, na qual a União Federal foi condenada a pagar aos substituídos as diferenças apuradas entre os valores devidos, no período de 1º de março de 1992 a 31 de dezembro de 1993, considerando o valor integral a que faria jus os respectivos ex-militares instituidores, e aqueles efetivamente pagos mensalmente. Decisão judicial impugnada que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, para declarar prescrita a pretensão executiva. 2. O fato de constar da fundamentação do acórdão produzido na ação coletiva, uma diretiva para a forma de execução, não tem o condão de afastar a interrupção da prescrição, ocorrente pelo ajuizamento da execução coletiva, tendo em vista o disposto no artigo 219 do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010474730, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 27.11.2015. 3. Além de a prescrição executiva ser contada no prazo de 5 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado do decisum condenatório, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal prazo é passível da incidência de uma causa interruptiva, conforme prevê o art. 8º do mesmo diploma legal. Configurada a interrupção do prazo da prescrição executiva, a qual pode decorrer do ajuizamento de ação de execução coletiva, o prazo prescricional terá sua contagem reiniciada, pela metade, consoante dispõe o art. 9º do referido decreto, a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Afastada a prescrição da pretensão executória. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451011104219, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 03.12.2015. 4. Apelação provida. 1

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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