TRF2 0005679-95.2014.4.02.0000 00056799520144020000
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEÇA DE JUNTADA FACULTATIVA. COM A DATA
DO PROTOCOLO APAGADO. PEÇA NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA CAUSA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos por ROSENDA PEREIRA BATISTA
(fls. 66/88), contra o acórdão de fls. 62/63 que julgou prejudicado o agravo
de instrumento interposto ás fls. 02/08, objetivando suprir contradição que
entende existente no v. acórdão. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente
enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado dele que: ... a cópia
dos embargos de declaração juntada aos autos às fls.18/20, e a petição de
fls. 21/30, encontram-se com as datas dos protocolos apagadas, não sendo
possível identificar a data do protocolo, e consequentemente, impedindo o
julgamento do agravo de instrumento. (Item III do acórdão embargado). 3. Vale
ressaltar, que é responsabilidade do recorrente apresentar as peças
obrigatórias e facultativas, pois auxiliam na compreensão da controvérsia,
oferecendo maiores subsídios ao julgador do recurso. E nesse caso a peça
facultativa é necessária para o julgamento da causa. 4. Não subsiste desse modo
qualquer omissão, ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o
v. aresto, possui a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos
coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao
deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente não
teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. 5. Resta assentado o
entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada
para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si
em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando
caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/09/2013). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEÇA DE JUNTADA FACULTATIVA. COM A DATA
DO PROTOCOLO APAGADO. PEÇA NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA CAUSA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos por ROSENDA PEREIRA BATISTA
(fls. 66/88), contra o acórdão de fls. 62/63 que julgou prejudicado o agravo
de instrumento interposto ás fls. 02/08, objetivando suprir contradição que
entende existente no v. acórdão. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente
enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado dele que: ... a cópia
dos embargos de declaração juntada aos autos às fls.18/20, e a petição de
fls. 21/30, encontram-se com as datas dos protocolos apagadas, não sendo
possível identificar a data do protocolo, e consequentemente, impedindo o
julgamento do agravo de instrumento. (Item III do acórdão embargado). 3. Vale
ressaltar, que é responsabilidade do recorrente apresentar as peças
obrigatórias e facultativas, pois auxiliam na compreensão da controvérsia,
oferecendo maiores subsídios ao julgador do recurso. E nesse caso a peça
facultativa é necessária para o julgamento da causa. 4. Não subsiste desse modo
qualquer omissão, ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o
v. aresto, possui a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos
coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao
deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente não
teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. 5. Resta assentado o
entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada
para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si
em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando
caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/09/2013). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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