TRF2 0005682-10.2013.4.02.5101 00056821020134025101
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL
PARA REVENDEDOR QUE OSTENTA A MARCA DE OUTRA DISTRIBUIDORA. ART. 3º DA LEI
9.847/99. PORTARIA N° 29/1999 DA ANP. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA
SANCIONATÓRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos
autos cinge-se em perquirir se (i) correta a imposição de multa administrativa
à parte autora, em razão da comercialização de combustível com posto que
ostenta marca comercial da Distribuidora YPF/ALE, em desacordo ao estabelecido
pela ANP na Portaria n° 29/1999; (ii) houve nulidade do processo administrativo
por vício formal; (iii) razoável a multa administrativa imposta pela ANP e (iv)
razoáveis os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo. 2. A Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, autarquia federal
vinculada ao Ministério de Minas e Energia, foi efetivamente implantada
pelo Decreto 2.455, de 14 de janeiro de 1998, sendo o órgão regulador das
atividades que integram a referida indústria, com a responsabilidade pela
execução da política nacional para o setor energético do petróleo, gás natural
e biocombustíveis. Incumbe-lhe a fiscalização direta da referida atividade,
a teor do art. 8º, caput e inciso VII, da Lei 9.478/97, com a aplicação das
sanções previstas na Lei 9.847/99. 3. O auto de infração constante dos autos
menciona expressamente que a conduta da autuada é apenada na norma integrada
e contida no inciso XV do art. 3º da Lei 9.847/1999, artigos 7º, caput, e 8º,
caput e incisos I e XV, da lei 9.478/1997, de forma a não se verificar qualquer
vício no processo administrativo a ensejar sua anulação. 4. Não há comprovação
nos autos da atuação desidiosa da ANP acerca da divulgação das marcas que os
postos ostentam a embasar a alegação do apelante, não evidenciando ilegalidade
ou irrazoabilidade no ato administrativo que resultou na aplicação da multa
nos termos do inciso I do art. 333 do CPC. 5. O art. 3°, II da Lei 9.847/99
dispõe que, para a infração em apreço, o valor da multa administrativa pode
variar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais), sendo certo que o art. 4° do mesmo diploma legal determina que a
multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida,
a condição econômica do infrator e seus antecedentes. 6. A imposição de multa
no valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) decorrente da 1 aplicação
do valor mínimo acrescido dos agravamentos, observou os parâmetros legais,
tendo a penalidade sido agravada em razão da gravidade da irregularidade,
dos antecedentes da apelante e de sua condição econômica, sendo defeso ao
Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, o que violaria o poder
discricionário conferido à ANP. 7. A fixação da verba sucumbencial, nas ações
em que não houver condenação, deve seguir o critério de equidade previsto no
art. 20, §4º, do CPC, não estando o juízo adstrito aos percentuais mínimo e
máximo impostos pelo § 3º do referido dispositivo, e observar os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente
o trabalho dos advogados, levando-se em consideração as peculiaridades do
caso concreto. 8. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL
PARA REVENDEDOR QUE OSTENTA A MARCA DE OUTRA DISTRIBUIDORA. ART. 3º DA LEI
9.847/99. PORTARIA N° 29/1999 DA ANP. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA
SANCIONATÓRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos
autos cinge-se em perquirir se (i) correta a imposição de multa administrativa
à parte autora, em razão da comercialização de combustível com posto que
ostenta marca comercial da Distribuidora YPF/ALE, em desacordo ao estabelecido
pela ANP na Portaria n° 29/1999; (ii) houve nulidade do processo administrativo
por vício formal; (iii) razoável a multa administrativa imposta pela ANP e (iv)
razoáveis os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo. 2. A Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, autarquia federal
vinculada ao Ministério de Minas e Energia, foi efetivamente implantada
pelo Decreto 2.455, de 14 de janeiro de 1998, sendo o órgão regulador das
atividades que integram a referida indústria, com a responsabilidade pela
execução da política nacional para o setor energético do petróleo, gás natural
e biocombustíveis. Incumbe-lhe a fiscalização direta da referida atividade,
a teor do art. 8º, caput e inciso VII, da Lei 9.478/97, com a aplicação das
sanções previstas na Lei 9.847/99. 3. O auto de infração constante dos autos
menciona expressamente que a conduta da autuada é apenada na norma integrada
e contida no inciso XV do art. 3º da Lei 9.847/1999, artigos 7º, caput, e 8º,
caput e incisos I e XV, da lei 9.478/1997, de forma a não se verificar qualquer
vício no processo administrativo a ensejar sua anulação. 4. Não há comprovação
nos autos da atuação desidiosa da ANP acerca da divulgação das marcas que os
postos ostentam a embasar a alegação do apelante, não evidenciando ilegalidade
ou irrazoabilidade no ato administrativo que resultou na aplicação da multa
nos termos do inciso I do art. 333 do CPC. 5. O art. 3°, II da Lei 9.847/99
dispõe que, para a infração em apreço, o valor da multa administrativa pode
variar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais), sendo certo que o art. 4° do mesmo diploma legal determina que a
multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida,
a condição econômica do infrator e seus antecedentes. 6. A imposição de multa
no valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) decorrente da 1 aplicação
do valor mínimo acrescido dos agravamentos, observou os parâmetros legais,
tendo a penalidade sido agravada em razão da gravidade da irregularidade,
dos antecedentes da apelante e de sua condição econômica, sendo defeso ao
Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, o que violaria o poder
discricionário conferido à ANP. 7. A fixação da verba sucumbencial, nas ações
em que não houver condenação, deve seguir o critério de equidade previsto no
art. 20, §4º, do CPC, não estando o juízo adstrito aos percentuais mínimo e
máximo impostos pelo § 3º do referido dispositivo, e observar os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente
o trabalho dos advogados, levando-se em consideração as peculiaridades do
caso concreto. 8. Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
13/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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