TRF2 0005682-79.2016.4.02.0000 00056827920164020000
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SEGURO- DESEMPREGO -
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA - PREVISÃO CONSTITUCIONAL: ARTIGO 201, INCISO III -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - O seguro-desemprego constitui benefício
previdenciário temporário, que visa a promover a assistência financeira do
trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, conforme o disposto no
inciso III do art. 201 da Carta Magna, que esclarece que o citado pagamento
ficará por conta da Previdência Social ("Art. 201. A previdência social
será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e
de filiação obrigatória, observados critérios que preservam o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) III - proteção
ao trabalhador em situação de desemprego involuntário") 2 - Embora não esteja
incluído no rol de benefícios constante no artigo 18, da Lei 8.213/91, não se
pode olvidar a sua natureza previdenciária, uma vez que decorrente de perda
involuntária do vínculo empregatício, requisito indispensável a assegurar o
direito postulado. 3 - Precedentes: CC 0107260-56.2014.4.02.0000, TRF2, Oitava
Turma Especializada, Relator Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, publicado
em 06/04/2015; CC 00712045620114010000, TRF1, Primeira Seção, Relator Juiz
Federal RENATO MARTINS PRATES (conv.), j. 29/10/2013; e-DJF1 19/11/2013; CC
200902010072407, TRF2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUERIA DA GAMA, j. 29/06/2009; DJU de 10/07/2009. 4 - Considerando-se
natureza previdenciária do seguro-desemprego, o feito originário deve ser
processado e julgado por Juízo que detenha competência para processar e julgar
feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral
da Previdência Social qual seja, no caso em tela, a 25ª Vara Federal do Rio
de Janeiro. 5 - Conflito conhecido, fixando-se a competência do suscitante
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. =
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SEGURO- DESEMPREGO -
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA - PREVISÃO CONSTITUCIONAL: ARTIGO 201, INCISO III -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - O seguro-desemprego constitui benefício
previdenciário temporário, que visa a promover a assistência financeira do
trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, conforme o disposto no
inciso III do art. 201 da Carta Magna, que esclarece que o citado pagamento
ficará por conta da Previdência Social ("Art. 201. A previdência social
será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e
de filiação obrigatória, observados critérios que preservam o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) III - proteção
ao trabalhador em situação de desemprego involuntário") 2 - Embora não esteja
incluído no rol de benefícios constante no artigo 18, da Lei 8.213/91, não se
pode olvidar a sua natureza previdenciária, uma vez que decorrente de perda
involuntária do vínculo empregatício, requisito indispensável a assegurar o
direito postulado. 3 - Precedentes: CC 0107260-56.2014.4.02.0000, TRF2, Oitava
Turma Especializada, Relator Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, publicado
em 06/04/2015; CC 00712045620114010000, TRF1, Primeira Seção, Relator Juiz
Federal RENATO MARTINS PRATES (conv.), j. 29/10/2013; e-DJF1 19/11/2013; CC
200902010072407, TRF2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUERIA DA GAMA, j. 29/06/2009; DJU de 10/07/2009. 4 - Considerando-se
natureza previdenciária do seguro-desemprego, o feito originário deve ser
processado e julgado por Juízo que detenha competência para processar e julgar
feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral
da Previdência Social qual seja, no caso em tela, a 25ª Vara Federal do Rio
de Janeiro. 5 - Conflito conhecido, fixando-se a competência do suscitante
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. =
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
25/01/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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