main-banner

Jurisprudência


TRF2 0005682-79.2016.4.02.0000 00056827920164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SEGURO- DESEMPREGO - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA - PREVISÃO CONSTITUCIONAL: ARTIGO 201, INCISO III - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - O seguro-desemprego constitui benefício previdenciário temporário, que visa a promover a assistência financeira do trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, conforme o disposto no inciso III do art. 201 da Carta Magna, que esclarece que o citado pagamento ficará por conta da Previdência Social ("Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário") 2 - Embora não esteja incluído no rol de benefícios constante no artigo 18, da Lei 8.213/91, não se pode olvidar a sua natureza previdenciária, uma vez que decorrente de perda involuntária do vínculo empregatício, requisito indispensável a assegurar o direito postulado. 3 - Precedentes: CC 0107260-56.2014.4.02.0000, TRF2, Oitava Turma Especializada, Relator Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, publicado em 06/04/2015; CC 00712045620114010000, TRF1, Primeira Seção, Relator Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES (conv.), j. 29/10/2013; e-DJF1 19/11/2013; CC 200902010072407, TRF2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUERIA DA GAMA, j. 29/06/2009; DJU de 10/07/2009. 4 - Considerando-se natureza previdenciária do seguro-desemprego, o feito originário deve ser processado e julgado por Juízo que detenha competência para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social qual seja, no caso em tela, a 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 5 - Conflito conhecido, fixando-se a competência do suscitante Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. =

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 25/01/2017
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão