TRF2 0005688-38.2011.4.02.9999 00056883820114029999
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. EFETIVA CITAÇÃO DA EXECUTADA. ARQUIVAMENTO. ART. 20
DA LEI N.º 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174
do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como
causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto
no art. 219, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação válida
retroage à data da propositura da ação. 4. Embora o despacho de citação
tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, verifica-se que
a executada foi tempestivamente citada, ocasião em que restou interrompido
o prazo prescricional. Dessa forma, não há que se falar em prescrição
da ação por ausência de citação no prazo legal, fundamento utilizado na
sentença. 5. Tampouco ocorreu a prescrição intercorrente, posto que, após
a citação da executada, embora a Fazenda tenha requerido o arquivamento dos
autos, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 20 da LEI nº 10.522/02,
em razão do pequeno valor do crédito, não houve inércia da exequente no
curso do processo durante o lapso prescricional, uma vez que a sentença foi
proferida antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado a partir do
requerimento de arquivamento. 6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. EFETIVA CITAÇÃO DA EXECUTADA. ARQUIVAMENTO. ART. 20
DA LEI N.º 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174
do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como
causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto
no art. 219, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação válida
retroage à data da propositura da ação. 4. Embora o despacho de citação
tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, verifica-se que
a executada foi tempestivamente citada, ocasião em que restou interrompido
o prazo prescricional. Dessa forma, não há que se falar em prescrição
da ação por ausência de citação no prazo legal, fundamento utilizado na
sentença. 5. Tampouco ocorreu a prescrição intercorrente, posto que, após
a citação da executada, embora a Fazenda tenha requerido o arquivamento dos
autos, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 20 da LEI nº 10.522/02,
em razão do pequeno valor do crédito, não houve inércia da exequente no
curso do processo durante o lapso prescricional, uma vez que a sentença foi
proferida antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado a partir do
requerimento de arquivamento. 6. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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