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Jurisprudência


TRF2 0005688-38.2011.4.02.9999 00056883820114029999

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. EFETIVA CITAÇÃO DA EXECUTADA. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI N.º 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação. 4. Embora o despacho de citação tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, verifica-se que a executada foi tempestivamente citada, ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. Dessa forma, não há que se falar em prescrição da ação por ausência de citação no prazo legal, fundamento utilizado na sentença. 5. Tampouco ocorreu a prescrição intercorrente, posto que, após a citação da executada, embora a Fazenda tenha requerido o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 20 da LEI nº 10.522/02, em razão do pequeno valor do crédito, não houve inércia da exequente no curso do processo durante o lapso prescricional, uma vez que a sentença foi proferida antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado a partir do requerimento de arquivamento. 6. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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