TRF2 0005689-29.2000.4.02.5110 00056892920004025110
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. FAZENDA NACIONAL. CONTROLE DE
ACERVO. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ). SUMULA 106
DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). 2. No caso, a constituição definitiva do crédito
ocorreu em 25/04/1998, a presente execução fiscal foi ajuizada em 08/08/2000,
o despacho de citação proferido em 10/01/2001 (fl. 12) e a citação por edital
em 31/07/2006 (fls. 26/27).Registre-se que houve despacho determinando
a suspensão da execução em 03/04/2001 (fls.18), do qual a Exequente foi
intimada em 25/04/2001, havendo informado que estava adotando diligências para
localização do devedor (fls.19).Em 25/01/2010, foi certificada a entrega
dos autos à FAZENDA NACIONAL, que os devolveu sem manifestação (fls.31
e 33). 3.É desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do
arquivamento (Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo de prescrição quinquenal intercorrente."). 4. Em suas manifestações,
a Exequente se limita a afirmar a incidência da Súmula 106 do STJ. Contudo,
não houve falha do mecanismo judicial, vez que cabe à Exequente promover o
andamento do feito, requerendo as diligências de seu interesse. Por certo,
a FAZENDA NACIONAL necessita de ter controle do seu acervo e dos processos
que estão com sua tramitação suspensa. 5. O STJ pacificou entendimento de
que é desnecessária a intimação da exequente nas seguintes hipóteses: 1) do
despacho determinando a suspensão da execução fiscal que tenha sido requerida
pela própria Exequente; 2) do despacho que determina o arquivamento dos autos
por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão (art. 40
da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido o pedido de suspensão formulado
pela Exequente ou determinada, de ofício, a suspensão do feito, ao final
do prazo de 1 ano, ocorre o arquivamento e se inicia o prazo de prescrição
quinquenal intercorrente. (Precedente desta 3ª Turma Especializada: TRF2,
AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, DJe 19/02/2016). 6. "Ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem
a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos,
só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo
prejuízo decorrente do ato judicial impugnado."Precedentes do E.STJ: REsp
1005209/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008,
DJe 22/4/2008; e AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe 4/3/2010. E desta E. Turma: TRF -
2ª Região, AC 0154891-15.1900.4.02.5101, Relatora: Desembargadora Federal 1
CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 24/11/2015 7. Apelação
a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. FAZENDA NACIONAL. CONTROLE DE
ACERVO. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ). SUMULA 106
DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). 2. No caso, a constituição definitiva do crédito
ocorreu em 25/04/1998, a presente execução fiscal foi ajuizada em 08/08/2000,
o despacho de citação proferido em 10/01/2001 (fl. 12) e a citação por edital
em 31/07/2006 (fls. 26/27).Registre-se que houve despacho determinando
a suspensão da execução em 03/04/2001 (fls.18), do qual a Exequente foi
intimada em 25/04/2001, havendo informado que estava adotando diligências para
localização do devedor (fls.19).Em 25/01/2010, foi certificada a entrega
dos autos à FAZENDA NACIONAL, que os devolveu sem manifestação (fls.31
e 33). 3.É desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do
arquivamento (Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo de prescrição quinquenal intercorrente."). 4. Em suas manifestações,
a Exequente se limita a afirmar a incidência da Súmula 106 do STJ. Contudo,
não houve falha do mecanismo judicial, vez que cabe à Exequente promover o
andamento do feito, requerendo as diligências de seu interesse. Por certo,
a FAZENDA NACIONAL necessita de ter controle do seu acervo e dos processos
que estão com sua tramitação suspensa. 5. O STJ pacificou entendimento de
que é desnecessária a intimação da exequente nas seguintes hipóteses: 1) do
despacho determinando a suspensão da execução fiscal que tenha sido requerida
pela própria Exequente; 2) do despacho que determina o arquivamento dos autos
por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão (art. 40
da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido o pedido de suspensão formulado
pela Exequente ou determinada, de ofício, a suspensão do feito, ao final
do prazo de 1 ano, ocorre o arquivamento e se inicia o prazo de prescrição
quinquenal intercorrente. (Precedente desta 3ª Turma Especializada: TRF2,
AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, DJe 19/02/2016). 6. "Ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem
a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos,
só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo
prejuízo decorrente do ato judicial impugnado."Precedentes do E.STJ: REsp
1005209/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008,
DJe 22/4/2008; e AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe 4/3/2010. E desta E. Turma: TRF -
2ª Região, AC 0154891-15.1900.4.02.5101, Relatora: Desembargadora Federal 1
CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 24/11/2015 7. Apelação
a qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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