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Jurisprudência


TRF2 0005689-71.2016.4.02.0000 00056897120164020000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC-15. RECORRIBILIDADE DIFERIDA POR APELAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º, II, LEI N. 12.016/2009; SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA E LEITA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Mandado de segurança originário impetrado contra ato judicial que indeferiu requerimento de suspensão do feito individual em virtude da existência de ação coletiva correlata, com base no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento, em síntese, de que não é razoável uma interpretação do artigo 104 do CDC que admita que o pedido de suspensão da ação individual possa ocorrer quando a ação coletiva já possui sentença de mérito, pois isso não seria compatível com a boa-fé objetiva, eis que a parte estaria requerendo a suspensão de uma ação individual, cujo resultado é incerto, para aderir a uma ação coletiva em que já houve pronunciamento judicial favorável ao seu interesse. 2. Incabível a impugnação, pela via do mandado de segurança, de decisão interlocutória não constante do rol do artigo 1.015 do CPC-15, porque, conquanto impassível ao recurso de agravo de instrumento, apresenta, conforme se infere do § 1.º do artigo 1.009 do CPC-15, recorribilidade, ainda que diferida, exercitável em futura e eventual apelação -- que, por via de regra, é recurso que dispõe de efeito suspensivo, conforme artigo 1.012 do CPC-15. Há incidência do óbice preconizado pelo inciso II do artigo 5.º da Lei n. 12.016/2009 e pela súmula n. 267 do STF a barrar a concessão de mandado de segurança n esses casos. 3. A interpretação que deve ser dada ao obstáculo do artigo 5.º, II, da Lei n. 12.016/2009, é o de que basta que o ato judicial seja recorrível por recurso que tenha a potencialidade de ter efeito suspensivo para q ue, no caso, descaiba o mandamus. 4. O direito da impetrante não corre risco de perecimento, eis que poderá ser concedida a suspensão do processo, se verificado seja devida, quando do julgamento de uma futura e eventual apelação em que e ssa questão seja trazida em preliminar, sem qualquer sombra de prejuízo para as partes. 5. Não incorre a decisão interlocutória impugnada em teratologia ou flagrante ilegalidade. Muito pelo contrário, segue, ainda que por outros fundamentos, o mesmo entendimento adotado em precedentes d este Tribunal Regional da Segunda Região. 6. Inadmissível a presente ação mandamental, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude da inadequação da via processual eleita, ora a via do mandado de segurança, tendo restado fulminado, portanto, o interesse processual da impetrante. 1 7. Extinção do feito, sem resolução do mérito.

Data do Julgamento : 29/10/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Classe/Assunto : MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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