TRF2 0005689-71.2016.4.02.0000 00056897120164020000
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL
RECORRÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE POR AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC-15. RECORRIBILIDADE
DIFERIDA POR APELAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º,
II, LEI N. 12.016/2009; SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO
GRAVE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO DO MANDAMUS COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA E LEITA. CARÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Mandado de
segurança originário impetrado contra ato judicial que indeferiu requerimento
de suspensão do feito individual em virtude da existência de ação coletiva
correlata, com base no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, ao
fundamento, em síntese, de que não é razoável uma interpretação do artigo
104 do CDC que admita que o pedido de suspensão da ação individual possa
ocorrer quando a ação coletiva já possui sentença de mérito, pois isso não
seria compatível com a boa-fé objetiva, eis que a parte estaria requerendo
a suspensão de uma ação individual, cujo resultado é incerto, para aderir
a uma ação coletiva em que já houve pronunciamento judicial favorável ao
seu interesse. 2. Incabível a impugnação, pela via do mandado de segurança,
de decisão interlocutória não constante do rol do artigo 1.015 do CPC-15,
porque, conquanto impassível ao recurso de agravo de instrumento, apresenta,
conforme se infere do § 1.º do artigo 1.009 do CPC-15, recorribilidade, ainda
que diferida, exercitável em futura e eventual apelação -- que, por via de
regra, é recurso que dispõe de efeito suspensivo, conforme artigo 1.012 do
CPC-15. Há incidência do óbice preconizado pelo inciso II do artigo 5.º da
Lei n. 12.016/2009 e pela súmula n. 267 do STF a barrar a concessão de mandado
de segurança n esses casos. 3. A interpretação que deve ser dada ao obstáculo
do artigo 5.º, II, da Lei n. 12.016/2009, é o de que basta que o ato judicial
seja recorrível por recurso que tenha a potencialidade de ter efeito suspensivo
para q ue, no caso, descaiba o mandamus. 4. O direito da impetrante não corre
risco de perecimento, eis que poderá ser concedida a suspensão do processo,
se verificado seja devida, quando do julgamento de uma futura e eventual
apelação em que e ssa questão seja trazida em preliminar, sem qualquer
sombra de prejuízo para as partes. 5. Não incorre a decisão interlocutória
impugnada em teratologia ou flagrante ilegalidade. Muito pelo contrário,
segue, ainda que por outros fundamentos, o mesmo entendimento adotado em
precedentes d este Tribunal Regional da Segunda Região. 6. Inadmissível a
presente ação mandamental, devendo ser extinto o processo, sem resolução
do mérito, em virtude da inadequação da via processual eleita, ora a via
do mandado de segurança, tendo restado fulminado, portanto, o interesse
processual da impetrante. 1 7. Extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL
RECORRÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE POR AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC-15. RECORRIBILIDADE
DIFERIDA POR APELAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º,
II, LEI N. 12.016/2009; SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO
GRAVE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO DO MANDAMUS COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA E LEITA. CARÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Mandado de
segurança originário impetrado contra ato judicial que indeferiu requerimento
de suspensão do feito individual em virtude da existência de ação coletiva
correlata, com base no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, ao
fundamento, em síntese, de que não é razoável uma interpretação do artigo
104 do CDC que admita que o pedido de suspensão da ação individual possa
ocorrer quando a ação coletiva já possui sentença de mérito, pois isso não
seria compatível com a boa-fé objetiva, eis que a parte estaria requerendo
a suspensão de uma ação individual, cujo resultado é incerto, para aderir
a uma ação coletiva em que já houve pronunciamento judicial favorável ao
seu interesse. 2. Incabível a impugnação, pela via do mandado de segurança,
de decisão interlocutória não constante do rol do artigo 1.015 do CPC-15,
porque, conquanto impassível ao recurso de agravo de instrumento, apresenta,
conforme se infere do § 1.º do artigo 1.009 do CPC-15, recorribilidade, ainda
que diferida, exercitável em futura e eventual apelação -- que, por via de
regra, é recurso que dispõe de efeito suspensivo, conforme artigo 1.012 do
CPC-15. Há incidência do óbice preconizado pelo inciso II do artigo 5.º da
Lei n. 12.016/2009 e pela súmula n. 267 do STF a barrar a concessão de mandado
de segurança n esses casos. 3. A interpretação que deve ser dada ao obstáculo
do artigo 5.º, II, da Lei n. 12.016/2009, é o de que basta que o ato judicial
seja recorrível por recurso que tenha a potencialidade de ter efeito suspensivo
para q ue, no caso, descaiba o mandamus. 4. O direito da impetrante não corre
risco de perecimento, eis que poderá ser concedida a suspensão do processo,
se verificado seja devida, quando do julgamento de uma futura e eventual
apelação em que e ssa questão seja trazida em preliminar, sem qualquer
sombra de prejuízo para as partes. 5. Não incorre a decisão interlocutória
impugnada em teratologia ou flagrante ilegalidade. Muito pelo contrário,
segue, ainda que por outros fundamentos, o mesmo entendimento adotado em
precedentes d este Tribunal Regional da Segunda Região. 6. Inadmissível a
presente ação mandamental, devendo ser extinto o processo, sem resolução
do mérito, em virtude da inadequação da via processual eleita, ora a via
do mandado de segurança, tendo restado fulminado, portanto, o interesse
processual da impetrante. 1 7. Extinção do feito, sem resolução do mérito.
Data do Julgamento
:
29/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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