TRF2 0005693-11.2016.4.02.0000 00056931120164020000
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FISCAL FEDERAL
AGROPECUÁRIO. VETERINÁRIOS CONVENIADOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SERVIDORES
EFETIVOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão assegurou
a nomeação e posse de candidata aprovada na 6ª posição para a localidade de
Porto Velho-RO, quando previstas duas vagas para o cargo de Fiscal Federal
Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento naquela
capital, Edital nº 1/2014, forte em que a contratação de temporários e a
utilização de servidores municipais como fiscais, por si só, gera direito
líquido e certo à nomeação, inclusive em outros município do Estado, tendo
em vista o âmbito regional do certame. 2. Só o candidato aprovado dentro do
número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo
à nomeação. Precedentes. 3. Nomeados os dois candidatos melhor classificados, é
desnecessária a integração à lide do 3º, 4º e 5º colocados, como litisconsortes
passivos necessários, pois, fora das vagas, possuem mera expectativa de
direito à nomeação. 4. O edital, que vincula a Administração Pública e os
participantes do certame, foi explícito acerca da vinculação dos candidatos
às vagas existentes nas localidades escolhidas no momento da inscrição do
certame, e a autora-agravada, que concorreu às vagas de Porto Velho, pediu
a condenação da União a nomeá-la e dar-lhe posse naquele município, mas o
Juízo determinou a nomeação da candidata "em um dos municípios do Estado de
Rondônia nos quais se encontram lotados médicos veterinários conveniados",
o que configura, inclusive, inadmissível provimento extra petita. 5. Inexiste
preterição pela só contratação de médicos veterinários terceirizados e pela
utilização de servidores municipais como fiscais agropecuários, à ausência
de novas vagas criadas para os cargos efetivos do quadro da instituição no
prazo de validade do certame, incólumes o art. 37, IV, da Constituição, e a
Súmula nº 15 do STF. 6. O Judiciário não pode invadir a discricionariedade
administrativa e impor a nomeação de candidatos classificados fora das
vagas ofertadas, tendo sido respeitada a ordem classificatória numérica, e a
força normativa do princípio do concurso público. 7. Eventuais ilegalidades
flagradas na contratação de temporários, a qualquer título, devem ser objeto
de ações próprias, obedecido o devido processo legal, mas nunca ato isolado
de candidatos 1 com mera expectativa de direito a vagas que vierem a surgir
durante a validade do certame, supostamente prejudicados. 8. Verificada a
ilegalidade das contratações, vulnerando o princípio do concurso público, a
solução não pode ser a prática de atos contrários à moralidade administrativa,
como seria o provimento do apelo para candidatos aprovados fora do número
de vagas oferecidas. Precedentes. 9. A criação de cargos públicos, e as
despesas com pessoal decorrentes do seu preenchimento, devem necessariamente
ter previsão no orçamento e na lei de diretrizes orçamentárias. O pedido
encontra óbice na Constituição, art. 167, que veda a realização de despesas
ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais. 10. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FISCAL FEDERAL
AGROPECUÁRIO. VETERINÁRIOS CONVENIADOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SERVIDORES
EFETIVOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão assegurou
a nomeação e posse de candidata aprovada na 6ª posição para a localidade de
Porto Velho-RO, quando previstas duas vagas para o cargo de Fiscal Federal
Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento naquela
capital, Edital nº 1/2014, forte em que a contratação de temporários e a
utilização de servidores municipais como fiscais, por si só, gera direito
líquido e certo à nomeação, inclusive em outros município do Estado, tendo
em vista o âmbito regional do certame. 2. Só o candidato aprovado dentro do
número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo
à nomeação. Precedentes. 3. Nomeados os dois candidatos melhor classificados, é
desnecessária a integração à lide do 3º, 4º e 5º colocados, como litisconsortes
passivos necessários, pois, fora das vagas, possuem mera expectativa de
direito à nomeação. 4. O edital, que vincula a Administração Pública e os
participantes do certame, foi explícito acerca da vinculação dos candidatos
às vagas existentes nas localidades escolhidas no momento da inscrição do
certame, e a autora-agravada, que concorreu às vagas de Porto Velho, pediu
a condenação da União a nomeá-la e dar-lhe posse naquele município, mas o
Juízo determinou a nomeação da candidata "em um dos municípios do Estado de
Rondônia nos quais se encontram lotados médicos veterinários conveniados",
o que configura, inclusive, inadmissível provimento extra petita. 5. Inexiste
preterição pela só contratação de médicos veterinários terceirizados e pela
utilização de servidores municipais como fiscais agropecuários, à ausência
de novas vagas criadas para os cargos efetivos do quadro da instituição no
prazo de validade do certame, incólumes o art. 37, IV, da Constituição, e a
Súmula nº 15 do STF. 6. O Judiciário não pode invadir a discricionariedade
administrativa e impor a nomeação de candidatos classificados fora das
vagas ofertadas, tendo sido respeitada a ordem classificatória numérica, e a
força normativa do princípio do concurso público. 7. Eventuais ilegalidades
flagradas na contratação de temporários, a qualquer título, devem ser objeto
de ações próprias, obedecido o devido processo legal, mas nunca ato isolado
de candidatos 1 com mera expectativa de direito a vagas que vierem a surgir
durante a validade do certame, supostamente prejudicados. 8. Verificada a
ilegalidade das contratações, vulnerando o princípio do concurso público, a
solução não pode ser a prática de atos contrários à moralidade administrativa,
como seria o provimento do apelo para candidatos aprovados fora do número
de vagas oferecidas. Precedentes. 9. A criação de cargos públicos, e as
despesas com pessoal decorrentes do seu preenchimento, devem necessariamente
ter previsão no orçamento e na lei de diretrizes orçamentárias. O pedido
encontra óbice na Constituição, art. 167, que veda a realização de despesas
ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais. 10. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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