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Jurisprudência


TRF2 0005693-11.2016.4.02.0000 00056931120164020000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. VETERINÁRIOS CONVENIADOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SERVIDORES EFETIVOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão assegurou a nomeação e posse de candidata aprovada na 6ª posição para a localidade de Porto Velho-RO, quando previstas duas vagas para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento naquela capital, Edital nº 1/2014, forte em que a contratação de temporários e a utilização de servidores municipais como fiscais, por si só, gera direito líquido e certo à nomeação, inclusive em outros município do Estado, tendo em vista o âmbito regional do certame. 2. Só o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação. Precedentes. 3. Nomeados os dois candidatos melhor classificados, é desnecessária a integração à lide do 3º, 4º e 5º colocados, como litisconsortes passivos necessários, pois, fora das vagas, possuem mera expectativa de direito à nomeação. 4. O edital, que vincula a Administração Pública e os participantes do certame, foi explícito acerca da vinculação dos candidatos às vagas existentes nas localidades escolhidas no momento da inscrição do certame, e a autora-agravada, que concorreu às vagas de Porto Velho, pediu a condenação da União a nomeá-la e dar-lhe posse naquele município, mas o Juízo determinou a nomeação da candidata "em um dos municípios do Estado de Rondônia nos quais se encontram lotados médicos veterinários conveniados", o que configura, inclusive, inadmissível provimento extra petita. 5. Inexiste preterição pela só contratação de médicos veterinários terceirizados e pela utilização de servidores municipais como fiscais agropecuários, à ausência de novas vagas criadas para os cargos efetivos do quadro da instituição no prazo de validade do certame, incólumes o art. 37, IV, da Constituição, e a Súmula nº 15 do STF. 6. O Judiciário não pode invadir a discricionariedade administrativa e impor a nomeação de candidatos classificados fora das vagas ofertadas, tendo sido respeitada a ordem classificatória numérica, e a força normativa do princípio do concurso público. 7. Eventuais ilegalidades flagradas na contratação de temporários, a qualquer título, devem ser objeto de ações próprias, obedecido o devido processo legal, mas nunca ato isolado de candidatos 1 com mera expectativa de direito a vagas que vierem a surgir durante a validade do certame, supostamente prejudicados. 8. Verificada a ilegalidade das contratações, vulnerando o princípio do concurso público, a solução não pode ser a prática de atos contrários à moralidade administrativa, como seria o provimento do apelo para candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas. Precedentes. 9. A criação de cargos públicos, e as despesas com pessoal decorrentes do seu preenchimento, devem necessariamente ter previsão no orçamento e na lei de diretrizes orçamentárias. O pedido encontra óbice na Constituição, art. 167, que veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. 10. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 07/11/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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