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Jurisprudência


TRF2 0005700-03.2016.4.02.0000 00057000320164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. A dissolução irregular apontada pela exequente baseou-se na certidão do oficial de justiça, na qual foi certificado que a sociedade não foi localizada no endereço diligenciado. 4. Diante da dissolução irregular da sociedade, deve ser reformada a decisão agravada, visto que os sócios indicados constam como administradores da sociedade àquela época, consoante o espelho de consulta à JUCERJA, evidenciando uma das hipóteses previstas no artigo 135, III, do CTN. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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