TRF2 0005700-03.2016.4.02.0000 00057000320164020000
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento do Superior
Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é no
sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes
e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135,
III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade executada,
aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não
localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio
fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que
autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. A
dissolução irregular apontada pela exequente baseou-se na certidão do oficial
de justiça, na qual foi certificado que a sociedade não foi localizada no
endereço diligenciado. 4. Diante da dissolução irregular da sociedade, deve
ser reformada a decisão agravada, visto que os sócios indicados constam como
administradores da sociedade àquela época, consoante o espelho de consulta
à JUCERJA, evidenciando uma das hipóteses previstas no artigo 135, III,
do CTN. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento do Superior
Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é no
sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes
e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135,
III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade executada,
aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não
localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio
fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que
autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. A
dissolução irregular apontada pela exequente baseou-se na certidão do oficial
de justiça, na qual foi certificado que a sociedade não foi localizada no
endereço diligenciado. 4. Diante da dissolução irregular da sociedade, deve
ser reformada a decisão agravada, visto que os sócios indicados constam como
administradores da sociedade àquela época, consoante o espelho de consulta
à JUCERJA, evidenciando uma das hipóteses previstas no artigo 135, III,
do CTN. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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