TRF2 0005700-37.2015.4.02.0000 00057003720154020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA SOCIEDADE. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ. REDIRECIONAMENTO
PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARA O R EDIRECIONAMENTO. NÃO
CONFIGURADA. TEORIA DA ACTIO NATA. 1. O STJ editou o Enunciado nº 435 de
sua Súmula, de acordo com a qual "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos c ompetentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente". 2. Como a lei não dispõe especificamente sobre a matéria,
tem-se que o prazo de prescrição para o redirecionamento deve ser idêntico
àquele que o ente público dispõe para ajuizar a ação de execução fiscal, isto
é, 5 (cinco) anos, já que se trata do exercício da pretensão de cobrança de
um crédito tributário pelo Fisco em face de devedor determinado. Tal prazo
deve ser contado a partir do momento em que a pretensão se tornar exercitável
(princípio da actio nata). Isso porque não há que se falar em prescrição nos
c asos em que não há inércia do titular da pretensão. 3. No caso, como a União
requereu o redirecionamento da Execução Fiscal em face dos sócios gerentes em
10/10/2014 (fls. 126/127 do processo originário), ou seja, antes do transcurso
do prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que teve ciência da presumida
dissolução irregular (21/08/2014), não houve p rescrição. 4. Por outro lado,
não é possível examinar, desde logo, a possibilidade, ou não de redirecionar a
execução para tais sócios em relação a outros aspectos, sob pena de supressão
de instância, pois tal questão não foi d ecidida pelo Juízo de origem. 5
. Agravo de instrumento da União a que se dá parcial provimento. A C Ó R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao r ecurso, nos termos do voto do
Relator. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). MAURO LUIS R OCHA
LOPES Juiz Federa l Convocado Relator 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA SOCIEDADE. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ. REDIRECIONAMENTO
PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARA O R EDIRECIONAMENTO. NÃO
CONFIGURADA. TEORIA DA ACTIO NATA. 1. O STJ editou o Enunciado nº 435 de
sua Súmula, de acordo com a qual "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos c ompetentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente". 2. Como a lei não dispõe especificamente sobre a matéria,
tem-se que o prazo de prescrição para o redirecionamento deve ser idêntico
àquele que o ente público dispõe para ajuizar a ação de execução fiscal, isto
é, 5 (cinco) anos, já que se trata do exercício da pretensão de cobrança de
um crédito tributário pelo Fisco em face de devedor determinado. Tal prazo
deve ser contado a partir do momento em que a pretensão se tornar exercitável
(princípio da actio nata). Isso porque não há que se falar em prescrição nos
c asos em que não há inércia do titular da pretensão. 3. No caso, como a União
requereu o redirecionamento da Execução Fiscal em face dos sócios gerentes em
10/10/2014 (fls. 126/127 do processo originário), ou seja, antes do transcurso
do prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que teve ciência da presumida
dissolução irregular (21/08/2014), não houve p rescrição. 4. Por outro lado,
não é possível examinar, desde logo, a possibilidade, ou não de redirecionar a
execução para tais sócios em relação a outros aspectos, sob pena de supressão
de instância, pois tal questão não foi d ecidida pelo Juízo de origem. 5
. Agravo de instrumento da União a que se dá parcial provimento. A C Ó R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao r ecurso, nos termos do voto do
Relator. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). MAURO LUIS R OCHA
LOPES Juiz Federa l Convocado Relator 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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