TRF2 0005701-79.2014.4.02.5101 00057017920144025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE
S EN TENÇA . S I N D I C A TO . A U TOR I Z AÇÃO . F I L I A Ç ÃO
. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado. 2. O decisum rejeitando a tese da recorrente, reconheceu a
legitimidade ativa ad causam do substituído, para propor execução individual
de título judicial proveniente de ação coletiva proposta pelo SINDIPETRO/RJ,
independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa
para representação no processo de conhecimento, pois "O artigo 8º, III, da
Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos
para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual,
é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (RE 210.029, Pleno,
Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17/08/07). Precedentes do STF, STJ e
TRF2. 3. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. 4. Embargos
de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE
S EN TENÇA . S I N D I C A TO . A U TOR I Z AÇÃO . F I L I A Ç ÃO
. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado. 2. O decisum rejeitando a tese da recorrente, reconheceu a
legitimidade ativa ad causam do substituído, para propor execução individual
de título judicial proveniente de ação coletiva proposta pelo SINDIPETRO/RJ,
independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa
para representação no processo de conhecimento, pois "O artigo 8º, III, da
Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos
para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual,
é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (RE 210.029, Pleno,
Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17/08/07). Precedentes do STF, STJ e
TRF2. 3. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. 4. Embargos
de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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