TRF2 0005702-78.2011.4.02.5001 00057027820114025001
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO
PARCIAL DO PEDIDO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VERBAS OBJETO DE DEPÓSITO
JUDICIAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 151, II, DO CTN. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Por equívoco, o autor deixou
de informar ao Fisco, na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do
ano exercício 2009, ano calendário 2008, que os valores que deveriam ser
retidos na fonte a título de imposto de renda sobre as quantias recebidas
a título de complementação de aposentadoria foram depositados em juízo,
o que redundou no lançamento de ofício do aludido tributo por parte do
Fisco. 2. A União, em sua contestação, reconheceu que o fisco deixou de
considerar os depósitos judiciais quando da lavratura do auto de infração,
resultando na cobrança do tributo, multa e juros ora impugnados. 3. Como
foram objeto de depósito judicial, os valores correspondentes ao imposto de
renda encontravam-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151,
II, do Código Tributário Nacional, e, por este motivo, não poderiam ser
objeto de lançamento de ofício por parte do Fisco, sendo de rigor reconhecer
a sua nulidade. 4. A União Federal deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez
que o cancelamento do débito ocorreu após a propositura da ação, impondo
sua condenação em honorários advocatícios, na medida em que a autora teve
que constituir advogado para propor ação anulatória visando à extinção do
crédito tributário. 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO
PARCIAL DO PEDIDO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VERBAS OBJETO DE DEPÓSITO
JUDICIAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 151, II, DO CTN. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Por equívoco, o autor deixou
de informar ao Fisco, na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do
ano exercício 2009, ano calendário 2008, que os valores que deveriam ser
retidos na fonte a título de imposto de renda sobre as quantias recebidas
a título de complementação de aposentadoria foram depositados em juízo,
o que redundou no lançamento de ofício do aludido tributo por parte do
Fisco. 2. A União, em sua contestação, reconheceu que o fisco deixou de
considerar os depósitos judiciais quando da lavratura do auto de infração,
resultando na cobrança do tributo, multa e juros ora impugnados. 3. Como
foram objeto de depósito judicial, os valores correspondentes ao imposto de
renda encontravam-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151,
II, do Código Tributário Nacional, e, por este motivo, não poderiam ser
objeto de lançamento de ofício por parte do Fisco, sendo de rigor reconhecer
a sua nulidade. 4. A União Federal deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez
que o cancelamento do débito ocorreu após a propositura da ação, impondo
sua condenação em honorários advocatícios, na medida em que a autora teve
que constituir advogado para propor ação anulatória visando à extinção do
crédito tributário. 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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