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Jurisprudência


TRF2 0005706-65.2000.4.02.5110 00057066520004025110

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 4. Segundo a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 5. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 6. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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