TRF2 0005706-73.2017.4.02.0000 00057067320174020000
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/58. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. 1. A
decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à União
que mantivesse o pagamento da pensão civil recebida pela parte autora, até
ulterior deliberação daquele Juízo. 2. Ao estabelecer a pensão disposta no
inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de
"temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a
manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como
aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou
a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que a pretensa beneficiária possuía antes do óbito
do instituidor. 3. Outrossim, a Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de forma
expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as
condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao
atingir a maioridade. Precedentes desta Corte. 4. Desconsiderar o fato de
que a Autora, ora Agravada, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu
atividade laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título
de aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que
não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
não servindo para tanto considerar tão somente a perda de padrão de vida
decorrente do cancelamento de um benefício, restando à Agravada o benefício
do RGPS. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por mais de
três décadas, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão
de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto
inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a Administração
Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida
do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo
legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando
eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista
foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado
o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. A despeito dos
argumentos jurídicos ressaltados pela Agravada em sua resposta, não restaram
caracterizados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência,
nos termos estabelecidos no art. 300 do CPC, não se constatando, primu ictu
oculi, a existência do bom direito e o perigo de dano, ou, quando menos,
o risco ao resultado útil do processo, a ensejar a manutenção da medida
precária. 7. Agravo de instrumento da União provido para revogar a decisão
que antecipou os efeitos da tutela.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/58. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. 1. A
decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à União
que mantivesse o pagamento da pensão civil recebida pela parte autora, até
ulterior deliberação daquele Juízo. 2. Ao estabelecer a pensão disposta no
inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de
"temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a
manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como
aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou
a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que a pretensa beneficiária possuía antes do óbito
do instituidor. 3. Outrossim, a Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de forma
expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as
condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao
atingir a maioridade. Precedentes desta Corte. 4. Desconsiderar o fato de
que a Autora, ora Agravada, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu
atividade laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título
de aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que
não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
não servindo para tanto considerar tão somente a perda de padrão de vida
decorrente do cancelamento de um benefício, restando à Agravada o benefício
do RGPS. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por mais de
três décadas, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão
de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto
inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a Administração
Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida
do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo
legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando
eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista
foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado
o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. A despeito dos
argumentos jurídicos ressaltados pela Agravada em sua resposta, não restaram
caracterizados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência,
nos termos estabelecidos no art. 300 do CPC, não se constatando, primu ictu
oculi, a existência do bom direito e o perigo de dano, ou, quando menos,
o risco ao resultado útil do processo, a ensejar a manutenção da medida
precária. 7. Agravo de instrumento da União provido para revogar a decisão
que antecipou os efeitos da tutela.
Data do Julgamento
:
13/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA