TRF2 0005709-20.2000.4.02.5110 00057092020004025110
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA 106 DO
STJ. 1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). 2. O entendimento que tem prevalecido nesta E. Terceira
Turma Especializada é no sentido de que "Ainda que não tenha ocorrido a efetiva
citação no prazo prescricional, não houve inércia da Fazenda a autorizar
o reconhecimento da prescrição, uma vez que esta propôs a execução fiscal
tempestivamente e, em diversas as oportunidades em que foi intimada para tal,
promoveu a citação do devedor, devendo-se aplicar, ao caso, o disposto na
Súmula 106 do STJ." (AC 200251100052739, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora
Federal Claudia Neiva, Dje 12/07/2016.) 3. No caso, os autos permaneceram
parados em cartório no período de março de 2003 (fls.57) até a prolação da
sentença em 03/09/2013 (fls.62/65), é o que basta para afastar reconhecimento
de inércia por parte da Exequente e incidência da lógica da Súmula 106, do STJ
("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento
da arguição de prescrição ou decadência"). 4. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA 106 DO
STJ. 1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). 2. O entendimento que tem prevalecido nesta E. Terceira
Turma Especializada é no sentido de que "Ainda que não tenha ocorrido a efetiva
citação no prazo prescricional, não houve inércia da Fazenda a autorizar
o reconhecimento da prescrição, uma vez que esta propôs a execução fiscal
tempestivamente e, em diversas as oportunidades em que foi intimada para tal,
promoveu a citação do devedor, devendo-se aplicar, ao caso, o disposto na
Súmula 106 do STJ." (AC 200251100052739, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora
Federal Claudia Neiva, Dje 12/07/2016.) 3. No caso, os autos permaneceram
parados em cartório no período de março de 2003 (fls.57) até a prolação da
sentença em 03/09/2013 (fls.62/65), é o que basta para afastar reconhecimento
de inércia por parte da Exequente e incidência da lógica da Súmula 106, do STJ
("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento
da arguição de prescrição ou decadência"). 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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