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Jurisprudência


TRF2 0005709-20.2000.4.02.5110 00057092020004025110

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA 106 DO STJ. 1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente (art.40, §4º, da LEF). 2. O entendimento que tem prevalecido nesta E. Terceira Turma Especializada é no sentido de que "Ainda que não tenha ocorrido a efetiva citação no prazo prescricional, não houve inércia da Fazenda a autorizar o reconhecimento da prescrição, uma vez que esta propôs a execução fiscal tempestivamente e, em diversas as oportunidades em que foi intimada para tal, promoveu a citação do devedor, devendo-se aplicar, ao caso, o disposto na Súmula 106 do STJ." (AC 200251100052739, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 12/07/2016.) 3. No caso, os autos permaneceram parados em cartório no período de março de 2003 (fls.57) até a prolação da sentença em 03/09/2013 (fls.62/65), é o que basta para afastar reconhecimento de inércia por parte da Exequente e incidência da lógica da Súmula 106, do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). 4. Apelação provida.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FABIOLA UTZIG HASELOF
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