TRF2 0005713-35.2010.4.02.5101 00057133520104025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP
1.033.955/RJ. 1. Ao julgar o REsp 1.033.955/RJ, sujeito ao regime dos recursos
especiais repetitivos, a 1ª Seção do STJ examinou as principais questões
controvertidas pertinentes ao empréstimo compulsório incidente sobre energia
elétrica, uniformizando o entendimento acerca dos prazos prescricionais e da
incidência de juros e correção monetária. 2. A prescrição é quinquenal e, no
que se refere à correção monetária incidente sobre o principal, conta-se da
conversão dos valores recolhidos em ações, realizada da AGE da Eletrobrás
(teoria da "actio nata"). 3. No caso em exame, a ação foi proposta em
16/4/2010 e os empréstimos compulsórios foram recolhidos entre 1988 e 1993,
tendo sido convertidos em ações por decisão da 143ª AGE, de 30.06.2005. Por
essa razão, não há que se falar em prescrição em relação às diferenças de
correção monetária incidente sobre o principal, bem como em relação aos juros
remuneratórios incidentes sobre essas diferenças. 4. No mérito, a sentença está
estritamente de acordo com o que foi decido pelo STJ no REsp nº 1003955/RS,
sob o regime do art. 543-C do CPC, razão pela qual as alegações da Agravante
devem ser acolhidas. 5. O STJ fixou o entendimento de que a atualização
monetária seria devida, inclusive, no período entre a data do recolhimento
do empréstimo e o 1º dia do ano subsequente, nos termos do art. 7º, §1º da
Lei nº 4. 357/64 e que, a partir de então, seria adotado o critério anual,
conforme o disposto nos art. 3º da Lei nº 4. 357/64. O referido entendimento
decorreu da interpretação dos dispositivos legais em questão, de modo não
houve necessidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº
4.357/64, não havendo, pois, que se falar em violação à reserva de plenário
e ao Enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF. 6. Remessa necessária e
apelação da Eletrobrás a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP
1.033.955/RJ. 1. Ao julgar o REsp 1.033.955/RJ, sujeito ao regime dos recursos
especiais repetitivos, a 1ª Seção do STJ examinou as principais questões
controvertidas pertinentes ao empréstimo compulsório incidente sobre energia
elétrica, uniformizando o entendimento acerca dos prazos prescricionais e da
incidência de juros e correção monetária. 2. A prescrição é quinquenal e, no
que se refere à correção monetária incidente sobre o principal, conta-se da
conversão dos valores recolhidos em ações, realizada da AGE da Eletrobrás
(teoria da "actio nata"). 3. No caso em exame, a ação foi proposta em
16/4/2010 e os empréstimos compulsórios foram recolhidos entre 1988 e 1993,
tendo sido convertidos em ações por decisão da 143ª AGE, de 30.06.2005. Por
essa razão, não há que se falar em prescrição em relação às diferenças de
correção monetária incidente sobre o principal, bem como em relação aos juros
remuneratórios incidentes sobre essas diferenças. 4. No mérito, a sentença está
estritamente de acordo com o que foi decido pelo STJ no REsp nº 1003955/RS,
sob o regime do art. 543-C do CPC, razão pela qual as alegações da Agravante
devem ser acolhidas. 5. O STJ fixou o entendimento de que a atualização
monetária seria devida, inclusive, no período entre a data do recolhimento
do empréstimo e o 1º dia do ano subsequente, nos termos do art. 7º, §1º da
Lei nº 4. 357/64 e que, a partir de então, seria adotado o critério anual,
conforme o disposto nos art. 3º da Lei nº 4. 357/64. O referido entendimento
decorreu da interpretação dos dispositivos legais em questão, de modo não
houve necessidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº
4.357/64, não havendo, pois, que se falar em violação à reserva de plenário
e ao Enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF. 6. Remessa necessária e
apelação da Eletrobrás a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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