TRF2 0005714-31.2014.4.02.9999 00057143120144029999
EMENTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO
- INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO
OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção
da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do
CTN. Precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp nº 1.548.096/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp nº
1.470.204/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28/11/2014; TRF2,
AC 0504949-65.2005.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA, DJe 28/09/2015AC; 0522127-17.2011.4.02.5101, 4ª Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO, DJe 11/11/2015. 2 - Da análise da planilha
de consulta eletrônica de débitos em inscrição anexada pela Exequente,
observa-se que o débito permaneceu com a exigibilidade suspensa em razão
do parcelamento no período de 2003 a 2009, quando houve o inadimplemento do
acordo, o que ensejou a reabertura da contagem do prazo. Apesar da inércia
da Exequente, não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que a sentença
foi proferida em 2013. 3 - Recurso provido. Retorno dos autos à origem para
prosseguimento do feito.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO
- INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO
OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção
da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do
CTN. Precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp nº 1.548.096/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp nº
1.470.204/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28/11/2014; TRF2,
AC 0504949-65.2005.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA, DJe 28/09/2015AC; 0522127-17.2011.4.02.5101, 4ª Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO, DJe 11/11/2015. 2 - Da análise da planilha
de consulta eletrônica de débitos em inscrição anexada pela Exequente,
observa-se que o débito permaneceu com a exigibilidade suspensa em razão
do parcelamento no período de 2003 a 2009, quando houve o inadimplemento do
acordo, o que ensejou a reabertura da contagem do prazo. Apesar da inércia
da Exequente, não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que a sentença
foi proferida em 2013. 3 - Recurso provido. Retorno dos autos à origem para
prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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