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Jurisprudência


TRF2 0005714-31.2014.4.02.9999 00057143120144029999

Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp nº 1.548.096/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28/11/2014; TRF2, AC 0504949-65.2005.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJe 28/09/2015AC; 0522127-17.2011.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO, DJe 11/11/2015. 2 - Da análise da planilha de consulta eletrônica de débitos em inscrição anexada pela Exequente, observa-se que o débito permaneceu com a exigibilidade suspensa em razão do parcelamento no período de 2003 a 2009, quando houve o inadimplemento do acordo, o que ensejou a reabertura da contagem do prazo. Apesar da inércia da Exequente, não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que a sentença foi proferida em 2013. 3 - Recurso provido. Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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