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Jurisprudência


TRF2 0005716-54.2016.4.02.0000 00057165420164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ATRAVÉS DE DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL VINCULADO A OUTROS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO E. STJ. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANTIDA. NÃO COMPROVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado, no caso concreto, que não foi possível aferir a ocorrência da alegada falta de interesse no prosseguimento da execução fiscal, pois os depósitos em conta judicial não são suficientes para afirmar se esses valores corresponderiam ao tributo cobrado na Execução Fiscal e se foram pagos integralmente, sendo indispensável dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- A supostas omissões e contradições apontadas pelo Embargante denotam mero inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no 1 AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/02/2012. 5- Embargos de Declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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