TRF2 0005716-54.2016.4.02.0000 00057165420164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ATRAVÉS DE DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL
VINCULADO A OUTROS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA CONTINUIDADE DA
EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO E. STJ. REJEIÇÃO
DA EXCEÇÃO MANTIDA. NÃO COMPROVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão
que negou provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado, no
caso concreto, que não foi possível aferir a ocorrência da alegada falta de
interesse no prosseguimento da execução fiscal, pois os depósitos em conta
judicial não são suficientes para afirmar se esses valores corresponderiam
ao tributo cobrado na Execução Fiscal e se foram pagos integralmente,
sendo indispensável dilação probatória, incompatível com a exceção de
pré-executividade. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I
e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o
qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo
Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que
não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo
único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- A supostas omissões
e contradições apontadas pelo Embargante denotam mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no 1
AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 5- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ATRAVÉS DE DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL
VINCULADO A OUTROS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA CONTINUIDADE DA
EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO E. STJ. REJEIÇÃO
DA EXCEÇÃO MANTIDA. NÃO COMPROVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão
que negou provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado, no
caso concreto, que não foi possível aferir a ocorrência da alegada falta de
interesse no prosseguimento da execução fiscal, pois os depósitos em conta
judicial não são suficientes para afirmar se esses valores corresponderiam
ao tributo cobrado na Execução Fiscal e se foram pagos integralmente,
sendo indispensável dilação probatória, incompatível com a exceção de
pré-executividade. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I
e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o
qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo
Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que
não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo
único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- A supostas omissões
e contradições apontadas pelo Embargante denotam mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no 1
AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 5- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão