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Jurisprudência


TRF2 0005721-76.2016.4.02.0000 00057217620164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE INTERVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA J USTIÇA ESTADUAL. 1. O STJ, nos EDcl nos EDcl no Resp nº 1.091.363-SC, julgado na forma do art. 543-C do CPC/73, decidiu que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional, a Caixa Econômica Federal somente deterá interesse jurídico para ingressar na lide, na qualidade de assistente simples, caso demonstrados os seguintes pressupostos: (i) contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 (período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09); (ii) o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas - ramo 66) e (iii) provado documentalmente o interesse jurídico da empresa pública, mediante demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. 2. No que tange à alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014 na Lei nº 12.409/2011, através da inclusão do art. 1º-A, § 1º, que dispõe que "A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS", verifica-se entendimento do STJ no sentido de que não restou afastada a necessidade de demonstração do comprometimento d o FCVS, para fins de comprovação do interesse jurídico da Caixa. 3. Na hipótese, ainda que satisfeitos os pressupostos relativos à vinculação do contrato habitacional ao FCVS, bem como à necessidade de ter sido celebrado no período entre 02.12.1988 e 29/12/2009, não houve demonstração da possibilidade de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Assim, inexiste interesse jurídico da Caixa a justificar a sua integração à lide, razão pela qual não merece reforma a decisão recorrida, que indeferiu a sua intervenção no feito e, por consequência, reconheceu a incompetência absoluta da J ustiça Federal para processar e julgar demanda. 4 . Agravo de instrumento desprovido. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 29 de março d e 2017 (data do julgamento). LUIZ PAULO DA SIL VA ARAÚJO FILHO Desembarga dor Federal (csf) 2

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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