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Jurisprudência


TRF2 0005725-84.2014.4.02.0000 00057258420144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação. 4. Ainda que a citação tenha ocorrido após o prazo de cinco anos contado da constituição definitiva do crédito, não houve inércia da Fazenda no curso do processo, durante o quinquênio legal, a autorizar o reconhecimento da prescrição, devendo-se aplicar, ao caso, o disposto na Súmula nº 106 do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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