TRF2 0005730-38.2016.4.02.0000 00057303820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR APELAÇÃO. VISTA
DOS AUTOS PRINCIPAIS E DOS APENSOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO
PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação
de improbidade administrativa, externou entendimento no sentido de que "não
há que se falar em devolução do prazo de apelação". - A partir de consulta
aos elementos que instruem o feito eletrônico, infere-se que a guia de
remessa de processo da Justiça Federal para a Defensoria Pública da União
n.º 2015.000121, atesta que "nesta data não foram remetidos à DPU os apensos
acima descritos", referindo-se aos apensos inerentes ao processo originário
n.º 2007.51.04.003188-7, cabendo asseverar que em tal informação consta
a rubrica e a matrícula de servidor. Da mesma forma, depreende-se, também,
consoante guia de remessa de processo da JF/RJ à DPU n.º 2016.000012, que há a
informação do mesmo servidor público, no sentido de que "não foram os apensos",
referindo-se, desta vez ao processo originário n.º 2010.51.04.000353-2. -
Por outro lado, a própria certidão cartorária informa que "a presente Ação
Civil Pública, autuada sob o nº 2007.51.04.003188-7 é composta, até a presente
data, de 1 (um) volume principal, 1 (um) volume de autos suplementares (...),
bem como de 23 (vinte e três) autos em apartado", circunstância esta que
parece denotar a quantidade de volumes apensados ao processo principal,
e de grande relevância ao deslinde da questão. - Em meio aos documentos
que instruem o presente feito, e 1 diante do que resta positivado na Carta
Cidadã de 1988, não obstante o entendimento externado pelo Magistrado de
primeira instância, sopesando os elementos que caracterizam o caso concreto,
entende-se que a situação sinaliza para o afastamento do indeferimento da
devolução do prazo recursal em apreço, uma vez que, para que a ampla defesa
seja efetivamente exercida pelos litigantes, o acesso aos autos do processo
principal deve abranger todos os documentos apensados ao mesmo. - Ademais,
convém destacar que a própria parte agravada, em contrarrazões, pleiteou o
provimento do presente recurso, para que seja deferida a devolução do prazo
de apelação, ressaltando que "consoante consignado na decisão que deferiu
o pedido de efeito suspensivo a observância do princípio do contraditório
e da ampla defesa depende do acesso aos autos, o qual abrange também os
documentos apensados ao principal". - Recurso provido para determinar que
seja devolvido o prazo à agravante, para eventual interposição de recurso
de apelação diante da sentença prolatada nos autos do processo originário,
com a remessa dos autos principais, bem como todos os apensos, à Defensoria
Pública da União, observadas as cautelas de praxe.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR APELAÇÃO. VISTA
DOS AUTOS PRINCIPAIS E DOS APENSOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO
PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação
de improbidade administrativa, externou entendimento no sentido de que "não
há que se falar em devolução do prazo de apelação". - A partir de consulta
aos elementos que instruem o feito eletrônico, infere-se que a guia de
remessa de processo da Justiça Federal para a Defensoria Pública da União
n.º 2015.000121, atesta que "nesta data não foram remetidos à DPU os apensos
acima descritos", referindo-se aos apensos inerentes ao processo originário
n.º 2007.51.04.003188-7, cabendo asseverar que em tal informação consta
a rubrica e a matrícula de servidor. Da mesma forma, depreende-se, também,
consoante guia de remessa de processo da JF/RJ à DPU n.º 2016.000012, que há a
informação do mesmo servidor público, no sentido de que "não foram os apensos",
referindo-se, desta vez ao processo originário n.º 2010.51.04.000353-2. -
Por outro lado, a própria certidão cartorária informa que "a presente Ação
Civil Pública, autuada sob o nº 2007.51.04.003188-7 é composta, até a presente
data, de 1 (um) volume principal, 1 (um) volume de autos suplementares (...),
bem como de 23 (vinte e três) autos em apartado", circunstância esta que
parece denotar a quantidade de volumes apensados ao processo principal,
e de grande relevância ao deslinde da questão. - Em meio aos documentos
que instruem o presente feito, e 1 diante do que resta positivado na Carta
Cidadã de 1988, não obstante o entendimento externado pelo Magistrado de
primeira instância, sopesando os elementos que caracterizam o caso concreto,
entende-se que a situação sinaliza para o afastamento do indeferimento da
devolução do prazo recursal em apreço, uma vez que, para que a ampla defesa
seja efetivamente exercida pelos litigantes, o acesso aos autos do processo
principal deve abranger todos os documentos apensados ao mesmo. - Ademais,
convém destacar que a própria parte agravada, em contrarrazões, pleiteou o
provimento do presente recurso, para que seja deferida a devolução do prazo
de apelação, ressaltando que "consoante consignado na decisão que deferiu
o pedido de efeito suspensivo a observância do princípio do contraditório
e da ampla defesa depende do acesso aos autos, o qual abrange também os
documentos apensados ao principal". - Recurso provido para determinar que
seja devolvido o prazo à agravante, para eventual interposição de recurso
de apelação diante da sentença prolatada nos autos do processo originário,
com a remessa dos autos principais, bem como todos os apensos, à Defensoria
Pública da União, observadas as cautelas de praxe.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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